{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23381,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce7daf12100270edfccb6800c65a1d239c831605b53b7eea6dc128aac09d68d","registro_original":{"id_fonte":"000838944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039253","numero_registro":"202201535572","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA\nPARTICULAR. APLICAÇÃO DO CONCEITO DE PREÇO VIL À ALIENAÇÃO DIRETA.\nEXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A FLEXIBILIZAR O CONCEITO LEGAL.\nPECULIARIDADES DA HIPÓTESE DOS AUTOS. VENDA POR PREÇO VIL NÃO\nCARACTERIZADA. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ALIENAÇÃO POR HASTA\nPÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 4 ANOS. BENFEITORIAS\nREALIZADAS. MANUTENÇÃO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR.\nREFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.\n1. Ação de cobrança, ajuizada em 30/5/1996, em fase de cumprimento\nde sentença desde 23/8/1999, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 14/5/2021 e concluso ao gabinete em\n16/11/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) o conceito legal\nde preço vil, previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC/15,\naplica-se à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa\nparticular; e se (II) é possível, diante das peculiaridades da\nsituação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao\nequivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do\nbem, sem caracterizar preço vil.\n3. O art. 891 do CPC/15 dispôs que \"considera-se vil o preço\ninferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e,\nnão tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço\ninferior a cinquenta por cento do valor da avaliação\".\n4. Trata-se de regra aplicável às diversas modalidades de\ntransmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja\nna alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide na alienação\npor iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou\npresencial (art. 879 do CPC/15).\n5. A jurisprudência desta Corte flexibiliza o conceito legal de\npreço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de,\ndiante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a\narrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da\navaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedentes.\n6. Hipótese em que o imóvel foi alienado por 53,86% do valor\noriginário da avaliação e por 41,45% do valor atualizado desde a\núltima tentativa de alienação por hasta pública. Ainda, importa\nconsiderar que foram realizadas diversas tentativas frustradas de\nalienação judicial (12 ao total), e que, no particular, a recorrente\nfoi imitida na posse do imóvel em novembro de 2018 e já realizou,\ninclusive, diversas benfeitorias no local.\n7. Acórdão recorrido que anulou a alienação direta e determinou a\nrealização de nova perícia de avaliação. Necessidade de reforma do\ndecisum.\n8. Na espécie, não há de ser considerado vil o preço na arrematação\npor iniciativa particular, mesmo que inferior a 50% do valor\natualizado da avaliação do imóvel. Trata-se de interpretação que\nmelhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como\nao princípio da proteção da confiança legítima.\n9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão\nrecorrido e reconhecer a validade da alienação por iniciativa\nparticular realizada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a03fb7e548b27b3ccd5c2b3de65c69572b0f9cfcc1d77bcda7a33665253ac4da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
