# Registro público: STJ — 2039253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce7daf12100270edfccb6800c65a1d239c831605b53b7eea6dc128aac09d68d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA
PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CONCEITO DE PREÇO VIL À ALIENAÇÃO DIRETA.
EXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A FLEXIBILIZAR O CONCEITO LEGAL.
PECULIARIDADES DA HIPÓTESE DOS AUTOS. VENDA POR PREÇO VIL NÃO
CARACTERIZADA. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ALIENAÇÃO POR HASTA
PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 4 ANOS. BENFEITORIAS
REALIZADAS. MANUTENÇÃO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, ajuizada em 30/5/1996, em fase de cumprimento
de sentença desde 23/8/1999, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 14/5/2021 e concluso ao gabinete em
16/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se (I) o conceito legal
de preço vil, previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC/15,
aplica-se à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa
particular; e se (II) é possível, diante das peculiaridades da
situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao
equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do
bem, sem caracterizar preço vil.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 891 do CPC/15 dispôs que "considera-se vil o preço
inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e,
não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço
inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".
- **Item 4 (texto oficial):** Trata-se de regra aplicável às diversas modalidades de
transmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja
na alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide na alienação
por iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou
presencial (art. 879 do CPC/15).
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte flexibiliza o conceito legal de
preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de,
diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a
arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da
avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o imóvel foi alienado por 53,86% do valor
originário da avaliação e por 41,45% do valor atualizado desde a
última tentativa de alienação por hasta pública. Ainda, importa
considerar que foram realizadas diversas tentativas frustradas de
alienação judicial (12 ao total), e que, no particular, a recorrente
foi imitida na posse do imóvel em novembro de 2018 e já realizou,
inclusive, diversas benfeitorias no local.
- **Item 7 (texto oficial):** Acórdão recorrido que anulou a alienação direta e determinou a
realização de nova perícia de avaliação. Necessidade de reforma do
decisum.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, não há de ser considerado vil o preço na arrematação
por iniciativa particular, mesmo que inferior a 50% do valor
atualizado da avaliação do imóvel. Trata-se de interpretação que
melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como
ao princípio da proteção da confiança legítima.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e reconhecer a validade da alienação por iniciativa
particular realizada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA
PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CONCEITO DE PREÇO VIL À ALIENAÇÃO DIRETA.
EXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A FLEXIBILIZAR O CONCEITO LEGAL.
PECULIARIDADES DA HIPÓTESE DOS AUTOS. VENDA POR PREÇO VIL NÃO
CARACTERIZADA. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ALIENAÇÃO POR HASTA
PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 4 ANOS. BENFEITORIAS
REALIZADAS. MANUTENÇÃO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 30/5/1996, em fase de cumprimento
de sentença desde 23/8/1999, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 14/5/2021 e concluso ao gabinete em
16/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) o conceito legal
de preço vil, previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC/15,
aplica-se à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa
particular; e se (II) é possível, diante das peculiaridades da
situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao
equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do
bem, sem caracterizar preço vil.
3. O art. 891 do CPC/15 dispôs que "considera-se vil o preço
inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e,
não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço
inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".
4. Trata-se de regra aplicável às diversas modalidades de
transmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja
na alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide na alienação
por iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou
presencial (art. 879 do CPC/15).
5. A jurisprudência desta Corte flexibiliza o conceito legal de
preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de,
diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a
arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da
avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedentes.
6. Hipótese em que o imóvel foi alienado por 53,86% do valor
originário da avaliação e por 41,45% do valor atualizado desde a
última tentativa de alienação por hasta pública. Ainda, importa
considerar que foram realizadas diversas tentativas frustradas de
alienação judicial (12 ao total), e que, no particular, a recorrente
foi imitida na posse do imóvel em novembro de 2018 e já realizou,
inclusive, diversas benfeitorias no local.
7. Acórdão recorrido que anulou a alienação direta e determinou a
realização de nova perícia de avaliação. Necessidade de reforma do
decisum.
8. Na espécie, não há de ser considerado vil o preço na arrematação
por iniciativa particular, mesmo que inferior a 50% do valor
atualizado da avaliação do imóvel. Trata-se de interpretação que
melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como
ao princípio da proteção da confiança legítima.
9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e reconhecer a validade da alienação por iniciativa
particular realizada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
