{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23382,"origem":"stj","sha256_origem":"863989687561882de39275dca7a556142a704d215eed85b40feb9fae4e68b0f5","registro_original":{"id_fonte":"000838945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1797109","numero_registro":"201900389855","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS.\nPEDIDO DE RESCISÃO. NEGÓCIO. CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR. PESSOAS\nFÍSICAS. DOMICÍLIO. BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIDADE\nJUDICIÁRIA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. ART. 22, II, DO CPC/2015.\nCLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. ARTS. 25, §\n2º, E 63, § 3º, CPC/2015. RÉU. DOMICÍLIO NO BRASIL. GRUPO ECONÔMICO.\nTEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.\n1. A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é\ncompetente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de\nnegócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir\nos seus efeitos, tendo como contratadas pessoas físicas\ndomiciliadas no Brasil.\n2. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as\nações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver\ndomicílio ou residência no Brasil.\n3. Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do\nterritório nacional, a justiça brasileira pode declarar nulo o foro\nde eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor\nacionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu\ndireito.\n4. A justiça brasileira é competente para apreciar demandas nas\nquais o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver\ndomiciliado no Brasil.\n5. A revisão das matérias referentes à legitimidade da parte ré\ndiante da existência de grupo econômico e à aplicação da teoria da\naparência demandam a análise do conjunto fático-probatório e da\ninterpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos\nóbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n6. Na hipótese, os autores pactuaram contrato de prestação de\nserviços hoteleiros com sociedade empresária domiciliada em\nterritório estrangeiro, para utilização de Clube/Resort sediado em\nCancun, no México. Houve a celebração de contrato de adesão, sendo\nos aderentes consumidores finais, com residência e domicílio no\nBrasil, permitindo à autoridade judiciária brasileira processar e\njulgar a ação de rescisão contratual.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"394593d5609bc4daa0444dd1a2e7a9009ce20de955365b6c47919b370d9e5f2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
