# Registro público: STJ — 1965613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69558df32330f347b54073695666174bbaf6056c7a997c16f37e4a1bbc0b45fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO
157. PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "(...) julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157,
o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as
contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto
aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à
demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures."
(REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação de que não se teria iniciado a contagem do prazo
prescricional que não se sustenta. O aporte de valores ao fundo
estava voltado a um fim. O participante, de perfil diferenciado,
tendo em vista a posição de risco assumida, deveria saber, de
antemão, que o montante estava destinado à aquisição de debêntures e
ações, posições que, sabidamente, rendem o pagamento periódico de
dividendos ou juros, cuja pretensão de cobrança  passa a correr
desde a data em que deveriam ter sido colocados à disposição do
fundista.
- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO
157. PRESCRIÇÃO.
1. "(...) julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157,
o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as
contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto
aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à
demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures."
(REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
2. Alegação de que não se teria iniciado a contagem do prazo
prescricional que não se sustenta. O aporte de valores ao fundo
estava voltado a um fim. O participante, de perfil diferenciado,
tendo em vista a posição de risco assumida, deveria saber, de
antemão, que o montante estava destinado à aquisição de debêntures e
ações, posições que, sabidamente, rendem o pagamento periódico de
dividendos ou juros, cuja pretensão de cobrança  passa a correr
desde a data em que deveriam ter sido colocados à disposição do
fundista.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
