{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23387,"origem":"stj","sha256_origem":"5664f6eef58c9c5d427f93b60e27fe15c47fe73382ae3230880f019bd501532b","registro_original":{"id_fonte":"000838950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910325","numero_registro":"202003270057","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E\nPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.\nCESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO\nDA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA\nUSIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nPREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº\n1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o\nentendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o\npagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições\nprevistas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a\nfalência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições\nao fundo previdenciário.\n4. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada\ndirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -\nCOFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual\nPREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no\nrespectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria\ndevida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora\nCOFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de\nadesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada\na impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo\nFEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a\nausência de solidariedade entre os fundos. Precedentes.\n5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o\nexame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,\nainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência reservada ao Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6c8ff9230265b33f288eab7295c22f63e4f1491ac381d99fd23ae6e1520c4721","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
