{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2339,"origem":"stj","sha256_origem":"bedc7e2952dc0cfd7a930e2ddfff0c2ff45a2b21385ff31275320d8e9e7012c5","registro_original":{"id_fonte":"000813179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001304","numero_registro":"202103432794","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO\nDA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO\nGROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E\nIDÔNEA. AGRAVANTE. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA \"F\", DO CP. ALEGAÇÃO\nDE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INCORRETA INDICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL.\nAGRAVANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nRECURSAL. CRIME CONTINUADO. COMETIMENTO DE TRÊS DELITOS EM\nCONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/5. ADEQUADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua,\nobscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do\nCódigo de Processo Penal, são os embargos de declaração. A\ninterposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas\nomissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o\nque inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da\nfungibilidade.\n2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido\nde que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as\nteses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,\ndesde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram\nsuas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação\njurisdicional. Precedentes.\n3. No que diz respeito à tese alusiva à omissão do acórdão proferido\npela Corte a quo acerca do fato de os depoimentos da vítima e de sua\navó revelarem que a ofendida insistiu em viajar com o réu e a filha\ndesse, ficando por uma semana na companhia desses, numa viagem\nrealizada para o interior, após o período em que alega ter sido\nmolestada, contrariando a tese de que teria ficado atemorizada pelas\ninvestidas do réu contra si (e-STJ fls. 472/473), verifico se tratar\nde inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se\nadmite. Precedentes.\n4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação. Precedentes.\n6. A vetorial conduta social \"corresponde ao comportamento do réu no\nseu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração\nnegativa exige concreta demonstração de desvio de natureza\ncomportamental\" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020).\n7. Na  espécie,  a  conduta  social  foi  negativamente  sopesada\npelas instâncias  ordinárias com  base  em  relatos  de  que  o  réu\ntem  por  hábito  a  ingestão desmesurada de bebida alcoólica,\n\"adotando postura violenta, o que já foi constatado pela própria\nvítima e pelos seus genitores\", de que, \"em certas ocasiões, a\nconduta alcoolizada do denunciado era tão repudiável que a própria\nesposa se recusava a dormir com ele, fazendo  com  que  a  menor\ncom  ele  repousasse\"  e,  ainda,  no  fato  de  que  ingestão\nimoderada de bebida alcoólica \"fez com que o réu importunasse a\nmenor e sua família após o conhecimento das autoridades, telefonando\npara a casa deles e dirigindo-se até o portão, só saindo após\nacionarem a Polícia Militar\" (e-STJ fl. 291), causando diversos\nconflitos familiares (e-STJ fl. 292), fundamentação que se revela\nconcreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da\npena-base do seu mínimo legal.\n8. No que tange ao aduzido vício na aplicação da agravante do art.\n61, inciso II, alínea \"f\", consistente na indicação, na sentença, da\nLei n. 11.343/2006, ao invés do Código Penal, ao reconhecer a\nagravante atinente ao cometimento do crime prevalecendo-se de\nrelações domésticas, tendo o Tribunal a quo, no julgamento do apelo\ndefensivo, decotado a referida agravante (e-STJ fls. 292/293),\nevidencia-se a ausência de interesse recursal quanto a esse aspecto.\n9. No que concerne à alegada ausência de justificativa para a\naplicação da fração de 2/3 em relação à continuidade delitiva,\ncolhe-se do acórdão recorrido que, ao contrário do que afirma o\nrecorrente, a Corte local não manteve a fração máxima, reduzindo-a\npara 1/5.\n10. No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do\nreconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte\nSuperior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração\nde aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;1/5 para 3 infrações;\n1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e\n2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.\n11. In casu, tendo a Corte a quo concluído pela prática de, no\nmínimo, 3 (três) delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A, do\nCP) contra a ofendida, em continuidade delitiva, no ano de 2013, e,\nsob esse fundamento, decidido pela aplicação da fração intermediária\nde aumento prevista no art. 71, caput, do CP, correspondente a 1/5\n(e-STJ fls. 290 e 294), irretocável o acórdão recorrido quanto a\nesse aspecto.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071 ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(CONDUTA   SOCIAL  -  COMPORTAMENTO   DO   RÉU   - VALORAÇÃO\nNEGATIVA - CONCRETA DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<HC 544080>>-PE\n(MOTIVAÇÃO CONCRETA - AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL -\n CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1927435>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1231225>>-PA\n(RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<HC 411169>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6bbf31d947fde1a8e2c73de850a9cb5faf7c6553c9744b9b6014be0930086eb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
