# Registro público: STJ — 2076796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23391/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb3a421f139b6b6e682d78d079ea8e28b0e09b4712cb24076a7fa82bcb5738c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "É pacífica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no
sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o
competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos
de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de
sociedade submetida ao regime de soerguimento" (CC n. 184.270/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022,
DJe de 31/8/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
2. "É pacífica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no
sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o
competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos
de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de
sociedade submetida ao regime de soerguimento" (CC n. 184.270/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022,
DJe de 31/8/2022.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA - ESSENCIALIDADE E ATOS DE
CONSTRIÇÃO - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1861934>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no CC 187607>>-RJ,
         <<CC 184270>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
