{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23399,"origem":"stj","sha256_origem":"21df31b380717081fe62bf786ad786f8e6efd5035839bfb85508f6c87950de1d","registro_original":{"id_fonte":"000835946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1349839","numero_registro":"201202196902","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE\nCRÉDITO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO\nDE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO\nCC DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O STJ já decidiu que \"nos contratos de mútuo celebrados pelas\nentidades fechadas de previdência complementar com seus\nparticipantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros\nremuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a\narrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que\npactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002\"\n(REsp 1.854.818/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, R.\nP/ACÓRDÃO Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022,\nDJe de 29/6/2022).\n2. No caso concreto, a contratação junto à entidade de previdência\nfechada deu-se em 1991, data muito anterior ao Código Civil de 2002.\nLogo, como as instâncias ordinárias não verificaram a expressa\ncontratação da capitalização de juros, é mesmo inviável a sua\ncobrança no contrato em questão, ainda que anual.\n3. Ainda que fosse reconhecida a expressa contratação da\ncapitalização de juros, a cobrança é indevida no caso concreto, já\nque o contrato celebrado é anterior à vigência do CC de 2002.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002"],"jurisprudencia_citada":"(ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRATOS DE MÚTUO\n- JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - INVIABILIDADE -\nCAPTALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE ANUAL - PACTUAÇÃO DO ENCARGO\n- CÓDIGO CIVIL DE 2002)\n   STJ - <<REsp 1854818>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fcc6208c7d82a0534489a55001508defc59e5e8cadd10897879a5c446c9d7450","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
