# Registro público: STJ — 1349839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23399/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21df31b380717081fe62bf786ad786f8e6efd5035839bfb85508f6c87950de1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
CRÉDITO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO
CC DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ já decidiu que "nos contratos de mútuo celebrados pelas
entidades fechadas de previdência complementar com seus
participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros
remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a
arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que
pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002"
(REsp 1.854.818/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, R.
P/ACÓRDÃO Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 29/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a contratação junto à entidade de previdência
fechada deu-se em 1991, data muito anterior ao Código Civil de 2002.
Logo, como as instâncias ordinárias não verificaram a expressa
contratação da capitalização de juros, é mesmo inviável a sua
cobrança no contrato em questão, ainda que anual.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que fosse reconhecida a expressa contratação da
capitalização de juros, a cobrança é indevida no caso concreto, já
que o contrato celebrado é anterior à vigência do CC de 2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
CRÉDITO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO
CC DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O STJ já decidiu que "nos contratos de mútuo celebrados pelas
entidades fechadas de previdência complementar com seus
participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros
remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a
arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que
pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002"
(REsp 1.854.818/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, R.
P/ACÓRDÃO Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 29/6/2022).
2. No caso concreto, a contratação junto à entidade de previdência
fechada deu-se em 1991, data muito anterior ao Código Civil de 2002.
Logo, como as instâncias ordinárias não verificaram a expressa
contratação da capitalização de juros, é mesmo inviável a sua
cobrança no contrato em questão, ainda que anual.
3. Ainda que fosse reconhecida a expressa contratação da
capitalização de juros, a cobrança é indevida no caso concreto, já
que o contrato celebrado é anterior à vigência do CC de 2002.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRATOS DE MÚTUO
- JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - INVIABILIDADE -
CAPTALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE ANUAL - PACTUAÇÃO DO ENCARGO
- CÓDIGO CIVIL DE 2002)
   STJ - <<REsp 1854818>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2008713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156499/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2267874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156445/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
