{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2340,"origem":"stj","sha256_origem":"48aa022d57cee5be123f645068770ec242285385f311fce838d0d2c9e5642540","registro_original":{"id_fonte":"000813180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062409","numero_registro":"202200230605","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE VINCULARIAM A CONDUTA DO\nAGRAVANTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. BIS IN IDEM.\nINOCORRÊNCIA.\n1. As provas colacionadas aos autos são incontestáveis e a\nmaterialidade e autoria estão, devidamente, atestadas pelo o\nrelatório de atividades  telefônicas;  relatório  de  chamadas;\nrelatório  das  transcrições telefônicas (Procedimento  n°\n0031818-07.2017.8.19.0054); registros de ocorrência e  aditamentos;\nauto  de  reconhecimento  de  pessoa;  termos de declarações  e\nautos  de  reconhecimento  de  objeto.\n2. A dosimetria da  pena  está  inserida  no  âmbito  de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não  pode  ser  fixada  acima  do  mínimo  legal\ncom  fundamento  em  elementos constitutivos  do  crime  ou  com\nbase  em  referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação\nobjetiva para justificar a suas exasperação.\n4. No caso dos autos, a pena-base foi fixada 1 (um) ano acima do\npatamar mínimo em decisão devidamente motivada. Destacou o\nMagistrado a participação frequente do recorrente no planejamento e\nexecução dos crimes (extremamente violentos) orquestrados pela\norganização criminosa com  homens  e  armamento,  com  efeitos\nnocivos  pelas  comunidades  da  Baixada Fluminense provocando\nrastro de terror e criminalidade. 5. Afirmou, ainda, que diversos\ndelitos foram concretizados causando elevado prejuízo  às  vítimas\ne  às  sociedades  empresárias  lesadas,  notadamente,  em  razão\ndos roubos  de  cargas,  o  que  afeta  sobremaneira  a  paz\nsocial,  a  saúde  financeira  das sociedades empresárias lesadas,\nque necessitam, ainda, manter inúmeros funcionários e, repercute no\npreços dos produtos que são vendidos à população, afetando, desta\nforma, a ordem social e financeira.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5d5849fa0d8dacf9bdc1ab6a71f9f2a4deedaddb94fcf7b81d9309deb85e335","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
