# Registro público: STJ — 2062409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48aa022d57cee5be123f645068770ec242285385f311fce838d0d2c9e5642540

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE VINCULARIAM A CONDUTA DO
AGRAVANTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As provas colacionadas aos autos são incontestáveis e a
materialidade e autoria estão, devidamente, atestadas pelo o
relatório de atividades  telefônicas;  relatório  de  chamadas;
relatório  das  transcrições telefônicas (Procedimento  n°
0031818-07.2017.8.19.0054); registros de ocorrência e  aditamentos;
auto  de  reconhecimento  de  pessoa;  termos de declarações  e
autos  de  reconhecimento  de  objeto.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da  pena  está  inserida  no  âmbito  de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não  pode  ser  fixada  acima  do  mínimo  legal
com  fundamento  em  elementos constitutivos  do  crime  ou  com
base  em  referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação
objetiva para justificar a suas exasperação.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a pena-base foi fixada 1 (um) ano acima do
patamar mínimo em decisão devidamente motivada. Destacou o
Magistrado a participação frequente do recorrente no planejamento e
execução dos crimes (extremamente violentos) orquestrados pela
organização criminosa com  homens  e  armamento,  com  efeitos
nocivos  pelas  comunidades  da  Baixada Fluminense provocando
rastro de terror e criminalidade. 5. Afirmou, ainda, que diversos
delitos foram concretizados causando elevado prejuízo  às  vítimas
e  às  sociedades  empresárias  lesadas,  notadamente,  em  razão
dos roubos  de  cargas,  o  que  afeta  sobremaneira  a  paz
social,  a  saúde  financeira  das sociedades empresárias lesadas,
que necessitam, ainda, manter inúmeros funcionários e, repercute no
preços dos produtos que são vendidos à população, afetando, desta
forma, a ordem social e financeira.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE VINCULARIAM A CONDUTA DO
AGRAVANTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
1. As provas colacionadas aos autos são incontestáveis e a
materialidade e autoria estão, devidamente, atestadas pelo o
relatório de atividades  telefônicas;  relatório  de  chamadas;
relatório  das  transcrições telefônicas (Procedimento  n°
0031818-07.2017.8.19.0054); registros de ocorrência e  aditamentos;
auto  de  reconhecimento  de  pessoa;  termos de declarações  e
autos  de  reconhecimento  de  objeto.
2. A dosimetria da  pena  está  inserida  no  âmbito  de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não  pode  ser  fixada  acima  do  mínimo  legal
com  fundamento  em  elementos constitutivos  do  crime  ou  com
base  em  referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação
objetiva para justificar a suas exasperação.
4. No caso dos autos, a pena-base foi fixada 1 (um) ano acima do
patamar mínimo em decisão devidamente motivada. Destacou o
Magistrado a participação frequente do recorrente no planejamento e
execução dos crimes (extremamente violentos) orquestrados pela
organização criminosa com  homens  e  armamento,  com  efeitos
nocivos  pelas  comunidades  da  Baixada Fluminense provocando
rastro de terror e criminalidade. 5. Afirmou, ainda, que diversos
delitos foram concretizados causando elevado prejuízo  às  vítimas
e  às  sociedades  empresárias  lesadas,  notadamente,  em  razão
dos roubos  de  cargas,  o  que  afeta  sobremaneira  a  paz
social,  a  saúde  financeira  das sociedades empresárias lesadas,
que necessitam, ainda, manter inúmeros funcionários e, repercute no
preços dos produtos que são vendidos à população, afetando, desta
forma, a ordem social e financeira.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
