# Registro público: STJ — 1522990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cae86f6f747e8364c8b9c8e35e54844e9e2a838354d8b9b19f06a0bd49875a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte compreende que,  "embora seja ônus
do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e
prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a
possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual
descumprimento, a fim de mitigar a exigência (...). A falha induzida
por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de
tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de
21/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, para modificar o entendimento do Tribunal estadual
quanto à inexistência de justa causa para o descumprimento do prazo
processual, seria imprescindível reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é inviável no âmbito deste Tribunal, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356
do STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "as questões de ordem pública,
embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias
ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial,
do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, o "magistrado é o
destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer
juízo acerca da suficiência das que foram produzidas" (AgRg no AREsp
527.139/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
10/11/2015, DJe de 13/11/2015).
- **Item 9 (texto oficial):** Para rever o entendimento do Tribunal local quanto à falta de
indicação tempestiva da testemunha substituta, bem como quanto à
ausência de prejuízo pelo indeferimento da prova, seria necessário
revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência
inadmissível nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Alterar as conclusões do acórdão recorrido em relação à
inexistência de pedido para anulação do negócio jurídico e,
portanto, a respeito da não ocorrência de decadência, demandaria
analisar o contrato, bem como revolver fatos e provas dos autos.
Incidem, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte compreende que,  "embora seja ônus
do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e
prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a
possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual
descumprimento, a fim de mitigar a exigência (...). A falha induzida
por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de
tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de
21/3/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso, para modificar o entendimento do Tribunal estadual
quanto à inexistência de justa causa para o descumprimento do prazo
processual, seria imprescindível reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é inviável no âmbito deste Tribunal, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356
do STF).
6. Segundo a jurisprudência do STJ, "as questões de ordem pública,
embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias
ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial,
do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).
7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o "magistrado é o
destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer
juízo acerca da suficiência das que foram produzidas" (AgRg no AREsp
527.139/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
10/11/2015, DJe de 13/11/2015).
9. Para rever o entendimento do Tribunal local quanto à falta de
indicação tempestiva da testemunha substituta, bem como quanto à
ausência de prejuízo pelo indeferimento da prova, seria necessário
revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência
inadmissível nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
10. Alterar as conclusões do acórdão recorrido em relação à
inexistência de pedido para anulação do negócio jurídico e,
portanto, a respeito da não ocorrência de decadência, demandaria
analisar o contrato, bem como revolver fatos e provas dos autos.
Incidem, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
11. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO PROCESSUAL - FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL)
   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1800327>>-SP,
         <<REsp 1324432>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 -
INDICAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1987469>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1934602>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1756189>>-SP
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - SÚMULA
182 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1934700>>-SP
(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 527139>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2004337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11953/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2007927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14136/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
