# Registro público: STJ — 2083773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dac6a3606e2a8405031b5a604e42f3619a12ac800afb87f018c25af9fbb0413e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO
INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,
em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações
contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não
havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos
do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura
do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde
que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde,
incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento
do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad
causam da ANS" (EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a
Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem
limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos
seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais
limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA
estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em
relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de
2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do
Comportamento Aplicada - ABA."
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura,
pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem
limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por
cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do
beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a
Segunda Seção também firmou o entendimento de que "o reembolso das
despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp
1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em
14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido,
de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em
sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em
aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos
semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral"
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o
entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de
saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede
credenciada.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO
INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,
em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações
contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não
havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos
do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura
do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde
que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde,
incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento
do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad
causam da ANS" (EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
2. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a
Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem
limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos
seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais
limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA
estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em
relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de
2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do
Comportamento Aplicada - ABA."
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura,
pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem
limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ.
4. Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por
cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do
beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a
Segunda Seção também firmou o entendimento de que "o reembolso das
despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp
1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em
14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
5. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido,
de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em
sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em
aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos
semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral"
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).
6. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
8. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o
entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de
saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede
credenciada.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - NATUREZA TAXATIVA - FLEXIBILIZAÇÃO
EXCEPCIONAL)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO -
ADMISSÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES
(PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO INEXISTENTE NA CREDE CONVENIADA -
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956468>>-SP,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1632886>>-SP,
         {{REsp 2027985}}-SP,
         {{REsp 2007227}}-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
