{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23407,"origem":"stj","sha256_origem":"b52e870697d782965563642750fdec6fe7e346b9cb8dbd76d45726a9c69a0da6","registro_original":{"id_fonte":"000836107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016278","numero_registro":"202202315950","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, §\n1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO\nDOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do\nCPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do\nCPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios\nsucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis\nquando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes.\n2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do\nart. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no\ncumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo\nlegal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários\nsucumbenciais, quando constatada litigiosidade.\n3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no\npresente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que\nafastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede\nde liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de\norigem para análise da questão.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - LIQUIDAÇÃO - CUNHO LITIGIOSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1781672>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1900842>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"48938e8e2ac3ff3ca273c09dbe5f8280d41038da7e230b48b697b14a171e575d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
