# Registro público: STJ — 2018402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb7943ea9451e2d49ff675ec749fd1dd6030fca0161d49cdc2f52064e866f4ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. VENDA CASADA. SEGURO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 382/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos
repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por
ela indicada" (REsp  1.639.320/SP,  Rel.  Ministro  PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de
17/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de
juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade,
devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em
relação à taxa  média de mercado divulgada pelo BACEN" (AgInt no
AREsp 1.473.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 19/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que os juros
remuneratórios superam em muito a média do percentual apurado para a
época, de modo que a cobrança foi reputada como abusiva no caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. VENDA CASADA. SEGURO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 382/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos
repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por
ela indicada" (REsp  1.639.320/SP,  Rel.  Ministro  PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de
17/12/2018).
3. "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de
juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade,
devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em
relação à taxa  média de mercado divulgada pelo BACEN" (AgInt no
AREsp 1.473.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 19/11/2019).
4. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que os juros
remuneratórios superam em muito a média do percentual apurado para a
época, de modo que a cobrança foi reputada como abusiva no caso
concreto.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 544459>>-MT
(CONSUMIDOR - CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU
COM SEGURADORA POR ELA INDICADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1899817>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1924440>>-SP,
         <<REsp 1639320>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)
(JUROS - TAXA - ÍNDOLE ABUSIVA - COMPROVAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE A
TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1473053>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1927056>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000382

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
