{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23412,"origem":"stj","sha256_origem":"eeb931ddbf080c000c4db5e82762c8ff42904916ba7bc3a25c433723c3c3369d","registro_original":{"id_fonte":"000836112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1554329","numero_registro":"201403066981","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. PACTUAÇÃO DE\nREMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES\nDE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\nAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. \"A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no\nsentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios\ncom cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais,\na rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica\no arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido\npelo advogado até o momento da rescisão contratual\" (AgInt no AREsp\n1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).\n2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não\nsó do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de\ndefinir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do\nvalor a ser pago, caso devido.\n3. Por essa razão, \"O termo inicial do prazo de prescrição da\npretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob\na condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato\nfoi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do\nlitígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do\nêxito da demanda, e não a da revogação do mandato\"(AgInt no AREsp\n1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).\n4. Na hipótese dos autos, ao julgar o pedido de arbitramento\nimprocedente, o Tribunal de origem não analisou se os processos com\nrelação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas\nhonorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de\nfato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda,\nportanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é\nvedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à\norigem para rejulgamento das apelações.\n5. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de\nretorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a\ncausa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO ANTERIORMENTE\nEMBARGADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1976376>>-RJ,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1939478>>-SP\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA -\nFUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1256556>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO JUDICIAL - RESCISÃO\nUNILATERAL DO CONTRATO PELO CLIENTE/CONTRATANTE - PREVISÃO DE\nREMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1337749>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1744694>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1560257>>-PB\n(CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM - VITÓRIA\nPROCESSUAL - CONDIÇÃO SUSPENSIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,\n         <<REsp 1337749>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1803430>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO - PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA -\nPRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1106058>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bcc3c596f461292e8cf844c34c19eb0e802e3101e91a7b83d5ae3eb1db217f4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eeb931ddbf080c000c4db5e82762c8ff42904916ba7bc3a25c433723c3c3369d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
