# Registro público: STJ — 1554329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeb931ddbf080c000c4db5e82762c8ff42904916ba7bc3a25c433723c3c3369d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836112
- **Número de registro na fonte:** 201403066981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. PACTUAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES
DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no
sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios
com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais,
a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica
o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido
pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp
1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não
só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de
definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do
valor a ser pago, caso devido.
- **Item 3 (texto oficial):** Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da
pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob
a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato
foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do
litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do
êxito da demanda, e não a da revogação do mandato"(AgInt no AREsp
1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, ao julgar o pedido de arbitramento
improcedente, o Tribunal de origem não analisou se os processos com
relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas
honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de
fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda,
portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à
origem para rejulgamento das apelações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a
causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. PACTUAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES
DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no
sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios
com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais,
a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica
o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido
pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp
1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).
2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não
só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de
definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do
valor a ser pago, caso devido.
3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da
pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob
a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato
foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do
litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do
êxito da demanda, e não a da revogação do mandato"(AgInt no AREsp
1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).
4. Na hipótese dos autos, ao julgar o pedido de arbitramento
improcedente, o Tribunal de origem não analisou se os processos com
relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas
honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de
fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda,
portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à
origem para rejulgamento das apelações.
5. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a
causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO ANTERIORMENTE
EMBARGADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1976376>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1939478>>-SP
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA -
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1256556>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO JUDICIAL - RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO PELO CLIENTE/CONTRATANTE - PREVISÃO DE
REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1337749>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1744694>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1560257>>-PB
(CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM - VITÓRIA
PROCESSUAL - CONDIÇÃO SUSPENSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,
         <<REsp 1337749>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1803430>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO - PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1106058>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1921177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23689/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1590933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23733/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2034073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23634/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** eeb931ddbf080c000c4db5e82762c8ff42904916ba7bc3a25c433723c3c3369d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** eeb931ddbf080c000c4db5e82762c8ff42904916ba7bc3a25c433723c3c3369d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1554329 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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