{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23414,"origem":"stj","sha256_origem":"125ea4e898b996e3526cb521093ac09938095cb1a16bfaa4c2cc7063f9988a19","registro_original":{"id_fonte":"000836115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1610378","numero_registro":"201903234733","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA\nA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO PELOS RECORRIDOS. CABIMENTO\nNO PRESENTE CASO. FAC-SÍMILE. DEFEITO NOS EQUIPAMENTOS DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A suposta dificuldade de comunicação com o escritório de\nadvocacia em Salvador - BA, correspondente local do escritório em\nSão Paulo - SP, ciente do prazo recursal e que afirmara \"que não\nteria tempo hábil para fazer o protocolo\" presencialmente, não\nenseja justa causa para efeito de relevar a intempestividade do\nrecurso especial.\n2. A alegação de que a Desembargadora Relatora do acórdão recorrido\ne, como 2ª Vice-Presidente do TJBA, subscritora das decisões de\nadmissibilidade do recurso especial, está sendo investigada no STJ\npor suposta venda de sentença tampouco tem relevância no presente\ncaso, tendo em vista que a própria agravante afirma que não pode\n\"fazer acusações de cunho criminal, porque carente de provas e de\nacesso às investigações mencionadas\".\n3. Ademais, a apuração da tempestividade do recurso especial está\nsendo conduzida por esta Corte Superior de forma absolutamente\ntransparente, com base nas provas produzidas pelas duas partes, sem\ncerceamento de defesa algum, e a agravante também não aponta nenhum\nvício formal ou material nas peças processuais ora reapreciadas.\n4. Cabimento, no presente caso, dos embargos de declaração opostos\npelos recorridos contra a decisão que, apesar de inadmitir o recurso\nespecial com fundamento na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na\nausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, preliminarmente\nreconheceu, de forma genérica, estar comprovado nos autos que teria\nhavido defeito no sistema de protocolo do TJBA, sem explicitar quais\ndocumentos teriam sido capazes de demonstrar a falha no serviço\njudiciário, se os juntados com a primeira petição, se com a segunda\napresentada pela recorrente, em relação à qual os recorridos não\nforam chamados para se manifestar.\n5. Correto o acolhimento dos declaratórios na instância ordinária\npara sanar a omissão, restabelecer o contraditório e reconhecer a\nintempestividade do recurso especial.\n6. Mesmo que fossem considerados incabíveis os aclaratórios e\ndecretada a nulidade da decisão que os acolheu, a tempestividade do\nrecurso especial poderia e deveria ser reapreciada por esta Corte\nSuperior, seja porque o tema foi invocado nas contrarrazões ao\nrecurso especial e nos agravos nos próprios autos, seja porque\napreciável ex oficio, por se tratar de matéria de ordem pública e de\ncompetência do STJ.\n7. As provas apresentadas pela ora agravante no recurso especial e\nem suas petições, devidamente apreciadas uma a uma na decisão ora\nagravada, não comprovam que as linhas telefônicas do TJBA destinadas\na fax estariam com algum problema em 27/8/2018, segunda-feira,\núltimo dia do prazo recursal. Com isso, mesmo sem a certidão juntada\npelo ora agravado, expedida pelo TJBA, no sentido de que \"não foi\nregistrada qualquer ocorrência que tenha afetado as linhas\ntelefônicas [...] localizadas no prédio sede do Tribunal de Justiça\ndo Estado da Bahia e no prédio anexo, durante todo o mês de agosto\ndo ano de 2018\", não haveria como acolher a alegada justa causa para\nafastar a intempestividade do recurso especial. A agravante, em tal\ncontexto, deixou de cumprir o ônus de provar o alegado.\n8. \"O art. 4º da Lei 9.800/99 dispõe que 'quem fizer uso de sistema\nde transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do\nmaterial transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário'. Assim,\neventuais problemas que poderão surgir, durante a transmissão do\nrecurso, via fac-simile, correrão à conta do remetente, e não\nafastam a exigência do cumprimento dos prazos legais\" (AgRg nos EDcl\nno AREsp n. 419.981/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe\n5/9/2017).\n9. \"A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido\nde que o 'recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não\npodendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao\nfac-simile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/99, na\nmedida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização,\nnão guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados'\n(AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 25.5.2009)\"\n(AgInt no AREsp n. 1.414.107/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA\nTURMA, DJe 5/9/2019).\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco\nBuzzi, Raul Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009800 ANO:1999\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DE RECURSO POR E-MAIL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2009656>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1665335>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1414107>>-DF\n(PROTOCOLO DE RECURSO - USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO - ÔNUS DE QUEM\nAS ENVIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 419981>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1adaaa45537fd31664793d565a106470bbe74a01962ec72a2417a4a435012a88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"125ea4e898b996e3526cb521093ac09938095cb1a16bfaa4c2cc7063f9988a19","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
