# Registro público: STJ — 1362263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5e9fcf2f164c024f3b163b13a39cfe5c21923699b56f1b30602379ec58bb198

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836119
- **Número de registro na fonte:** 201300066135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDORES.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. MODELO-PADRÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões
que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente,
todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se
confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo se depreende da inicial, trata-se, na origem, de ação
civil pública ajuizada pela ADCON - Associação Brasileira de Defesa
do Consumidor, da Vida dos Direitos Civis, visando a declaração da
nulidade de cláusulas de contrato-padrão de cartão de crédito,
ofertado pelo ora recorrente, bem como o aperfeiçoamento das
disposições do ajuste, a fim de atender satisfatoriamente o direito
de informação previsto no CDC. Cuida-se, pois, da defesa de
interesses individuais homogêneos, cuja origem comum é a contratação
ou a sujeição à oferta de cartão de crédito pelo banco ora
recorrente, o que habilita a associação autora a promover a ação
coletiva na condição de substituta processual dos consumidores
lesados.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias determinaram ao banco recorrente a
alteração de determinadas cláusulas do contrato-padrão de cartão de
crédito, sobretudo com o objetivo de identificar melhor as partes,
por meio da inserção de campos próprios no instrumento, e de
garantir a autenticidade da contratação, mediante o destaque de
campo específico para que o consumidor indique a data da celebração
e aponha sua assinatura. A reforma desse entendimento, porém,
demandaria desta Corte Superior não somente a releitura dos termos
do contrato, mas também a verificação da razoabilidade das
alterações impostas, com o fim de apurar se elas implicam
dificuldade excessiva na sua implementação. Mostra-se necessário
manter, portanto, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Em caso de ação civil pública proposta por associação - na
condição de substituta processual de consumidores -, têm
legitimidade para liquidar e executar o título judicial oriundo da
ação todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à entidade autora" (AgInt no
REsp 1.764.562/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDORES.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. MODELO-PADRÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões
que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente,
todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se
confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Segundo se depreende da inicial, trata-se, na origem, de ação
civil pública ajuizada pela ADCON - Associação Brasileira de Defesa
do Consumidor, da Vida dos Direitos Civis, visando a declaração da
nulidade de cláusulas de contrato-padrão de cartão de crédito,
ofertado pelo ora recorrente, bem como o aperfeiçoamento das
disposições do ajuste, a fim de atender satisfatoriamente o direito
de informação previsto no CDC. Cuida-se, pois, da defesa de
interesses individuais homogêneos, cuja origem comum é a contratação
ou a sujeição à oferta de cartão de crédito pelo banco ora
recorrente, o que habilita a associação autora a promover a ação
coletiva na condição de substituta processual dos consumidores
lesados.
3. As instâncias ordinárias determinaram ao banco recorrente a
alteração de determinadas cláusulas do contrato-padrão de cartão de
crédito, sobretudo com o objetivo de identificar melhor as partes,
por meio da inserção de campos próprios no instrumento, e de
garantir a autenticidade da contratação, mediante o destaque de
campo específico para que o consumidor indique a data da celebração
e aponha sua assinatura. A reforma desse entendimento, porém,
demandaria desta Corte Superior não somente a releitura dos termos
do contrato, mas também a verificação da razoabilidade das
alterações impostas, com o fim de apurar se elas implicam
dificuldade excessiva na sua implementação. Mostra-se necessário
manter, portanto, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. "Em caso de ação civil pública proposta por associação - na
condição de substituta processual de consumidores -, têm
legitimidade para liquidar e executar o título judicial oriundo da
ação todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à entidade autora" (AgInt no
REsp 1.764.562/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1325857>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1764562>>-PR
(DEVER DE INFORMAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1349188>>-RJ
(CONTRATO - CLAREZA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1962179>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00458 ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art458)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 744341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1543504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1976609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102702/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f5e9fcf2f164c024f3b163b13a39cfe5c21923699b56f1b30602379ec58bb198
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.604.270 do STJ: direito do consumidor e ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1604270/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1604270%2F)

### [Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-82/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-82%2F)

### [Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-93/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-93%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1362263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 0783ee4e1809f1881cf2a888a3f2a93638713d03ff81a64a104748b7c7bd8c2f
