# Registro público: STJ — 1992192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f1a0ac57726e1e266418ab8afd750752c103311f04fb87e94e94098c5457528

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836208
- **Número de registro na fonte:** 202104054265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO RECUPERATÓRIO. CRITÉRIO PARA
APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo
45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto
pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de
regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para
efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de
anuência.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar,
deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou
seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do
crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode
influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição
da proposta.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO RECUPERATÓRIO. CRITÉRIO PARA
APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo
45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto
pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de
regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para
efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de
anuência.
2. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar,
deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou
seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do
crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode
influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição
da proposta.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao
recurso especial, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por
unanimidade, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art129, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art111, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art37_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art38, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art41, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art42, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art44, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VISTA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO -
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA FAVORÁVEL)
   STJ - <<REsp 1626184>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
        ART:00037 PAR:00002 PAR:00003 ART:00038 ART:00041
        INC:00002 PAR:00002 ART:00042 ART:00044 ART:00045
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00004
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00129
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art37_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art37_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1931806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.992.192 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1992192/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.992.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, assembleia geral de credores e deliberação sobre o plano recuperatório. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b5ce3cefd689a216dd30c3bb00eb78b6ed1601658d213c04b0cba9e1fe66c69a
- **SHA-256 do registro documental:** 0f1a0ac57726e1e266418ab8afd750752c103311f04fb87e94e94098c5457528
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1992192%2F)

### [Assembleia geral de credores: como o plano é votado](https://wikijuridica.com.br/empresarial/assembleia-geral-credores-como-funciona/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O momento mais decisivo de uma recuperação judicial comum costuma ser a assembleia geral de credores: é ali que o plano apresentado pela empresa é aprovado, rejeitado ou modificado, e é o resultado dessa votação que define se o processo segue para concessão da recuperação ou caminha para a convolação em falência.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** assembleia, credores
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2a3fea7b55b42991616e154d525d4ecd700f922393210562846b72611ac7ef7
- **SHA-256 do registro documental:** 0f1a0ac57726e1e266418ab8afd750752c103311f04fb87e94e94098c5457528
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fassembleia-geral-credores-como-funciona%2F)

### [REsp 1.745.471 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1745471/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.745.471 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, assembleia geral de credores e exame de legalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0acefaf35617fd392ec4fed527e31f323eece48f72c8aa36aa39630157ac5a
- **SHA-256 do registro documental:** 0f1a0ac57726e1e266418ab8afd750752c103311f04fb87e94e94098c5457528
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1745471%2F)

