# Registro público: STJ — 1147232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beecea01b158737fb028a347759aad6455d8c2c274d0785437c9f43e2fa464c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836210
- **Número de registro na fonte:** 201701922028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte
recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do
artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. A
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de
arbitramento e de cobrança de honorários estão subordinadas ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, III, da
Lei 9.806/94. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o
mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento
para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até
então prestados. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em princípio, o advogado e o contratante estão livres para
estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como
remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à
contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa.
Todavia, admite-se, excepcionalmente, o controle pelo Judiciário do
quantum avençado entre os contratantes, nas hipóteses em que se
verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios
da razoabilidade e da boa-fé contratual, como ocorre na hipótese
sub judice.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do
agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as
deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados
com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora
agravado.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte
recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do
artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. A
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de
arbitramento e de cobrança de honorários estão subordinadas ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, III, da
Lei 9.806/94. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o
mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento
para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até
então prestados. Precedentes.
4. Em princípio, o advogado e o contratante estão livres para
estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como
remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à
contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa.
Todavia, admite-se, excepcionalmente, o controle pelo Judiciário do
quantum avençado entre os contratantes, nas hipóteses em que se
verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios
da razoabilidade e da boa-fé contratual, como ocorre na hipótese
sub judice.
5. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do
agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as
deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados
com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora
agravado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  pós o voto-vista regimental do relator, retificando em
parte seu voto anteriormente proferido, dando provimento ao agravo
interno, para conhecer do agravo para prover parcialmente o recurso
especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para
conhecer do agravo para prover parcialmente o recurso especial, nos
termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art658, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1516680>>-SP,
         <<EDcl no AREsp 676455>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 631332>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 952348>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 748582>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 740572>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1286261>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 312515>>-SP
(AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL
- LEI ESPECIAL - ESTATUTO DA OAB)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1154146>>-SP,
         <<REsp 1748404>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1422515>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1022584>>-BA
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ARBITRAMENTO PELO PODER
JUDICIÁRIO - VALOR DO TRABALHO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1454777>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1696874>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 703889>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 829402>>-PB
(VOTO VISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ARBITRAMENTO
JUDICIAL - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<REsp 805919>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 492408>>-SP
(VOTO VISTA - CONTRATOS - RESOLUÇÃO - MODIFICAÇÃO - INTERVENÇÃO
JUDICIAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1915528>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00002 ART:00023 ART:00025 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00658 ART:00940

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art658](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art658)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art940)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2146670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123727/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1552981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87211/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art658
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art658
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-195/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 195, o STJ fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65e7fc607c08203fa8f9b0c9de1a75836608794f5c2113f627ebaf16f9f06676
- **SHA-256 do registro documental:** beecea01b158737fb028a347759aad6455d8c2c274d0785437c9f43e2fa464c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-195%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** beecea01b158737fb028a347759aad6455d8c2c274d0785437c9f43e2fa464c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.851.101 do STJ: insurgência dos demandados](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1851101/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial dos genitores do autor do crime. 1.1 Acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a instância precedente deixou de analisar importante ponto da tese recursal acerca do afastamento de responsabilidade ante a emancipação do criminoso por estabelecimento de economia própria. 2. Recurso especial da empresa. 2.1 Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, dado que a Corte local limitou-se a analisar a temática da responsabilidade civil da empresa, apenas, sob a vertente de que a companhia teria viabilizado a contratação do seguro fraudulento, sem aferir se esse serviço estaria compreendido entre as atividades constantes do objeto social da empresa, tampouco se a responsabilidade surgiria em virtude da preposição exercida pelo criminoso frente à administração do estabelecimento comercial. Necessidade de exame elastecido da questão controvertida, inclusive, para viabilizar futura análise da controvérsia por esta Corte Superior (prequestionamento). 3. Recurso especial da seguradora. 3.1 Acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou a matéria atinente ao cabimento dos embargos infringentes quanto às despesas médicas e majoração do valor da indenização por dano estético. 3.2 Nos termos do art. 530 do CPC/1973 são cabíveis embargos infringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ainda que a divergência se limite ao quantum debeatur, havendo interesse na prevalência do entendimento mais favorável. 4. Recursos especiais de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO e da empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA providos, em parte, para cassar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal para o saneamento dos vícios apontados. Reclamo especial da seguradora SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS conhecido em parte e, na extensão, provido para cassar o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento os vícios apontados, com a determinação de que prossiga no julgamento dos embargos infringentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823622, publicado pelo tribunal em 1 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.851.101, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** demandados, insurgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd8dee1e82406c9bccb681db615382220f1fe45414dca0a41ea7ab0ae7140576
- **SHA-256 do registro documental:** beecea01b158737fb028a347759aad6455d8c2c274d0785437c9f43e2fa464c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1851101%2F)

### [Honorários advocatícios não pagos: como executar o contrato](https://wikijuridica.com.br/autonomos/executar-honorarios-advocaticios-nao-pagos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fexecutar-honorarios-advocaticios-nao-pagos%2F)

### [REsp 1.958.743 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958743/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958743%2F)

### [REsp 1.961.698 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1961698/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1961698%2F)

### [REsp 2.197.613 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197613/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2197613%2F)

### [REsp 2.200.878 do STJ: arbitramento proporcional por equidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200878/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200878%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1147232 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** beecea01b158737fb028a347759aad6455d8c2c274d0785437c9f43e2fa464c8
- **SHA-256 do comentário:** fa47f56328a78d01d00c25452a6ebeba6d84b67674937f9458a7c3538c848ba1
