# Registro público: STJ — 1848369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9221b18199922b6bd372daa11ba5796eadf0740220b3286db525304e4475e878

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836212
- **Número de registro na fonte:** 201901247420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA.
COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE
REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso
inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização
securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância
ao princípio da actio nata.
- **Item 2 (texto oficial):** A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de
seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados
pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do
CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/2002, art.
349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os
encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da
obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos
dispositivos legais citados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e
honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva
que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto
decorrente do princípio da causalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA.
COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE
REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso
inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização
securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância
ao princípio da actio nata.
2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de
seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados
pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do
CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/2002, art.
349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os
encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da
obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos
dispositivos legais citados.
3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e
honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva
que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto
decorrente do princípio da causalidade.
4. Recurso especial provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência
parcial instaurada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, e os votos da
Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos
Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar
parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão, nos
termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão. Vencido o
relator. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1278722>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1169418>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 891044>>-MS
(AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - RESSARCIMENTO -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1842120>>-RJ,
         <<REsp 1297362>>-SP
(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1199672>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1816197>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1753816>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1798531>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1752361>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:188

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00346 ART:00349 ART:00786
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000188

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art346)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art349)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1988894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1696649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43744/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1324978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23428/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.848.369 do STJ: ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1848369/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade. 4. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836212, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.848.369, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3e60403774c0fe496c593af85ec6f77c693be89560a49bb682b53114964f5c01
- **SHA-256 do registro documental:** 9221b18199922b6bd372daa11ba5796eadf0740220b3286db525304e4475e878
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1848369%2F)

### [Art. 346 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-346/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ea491a56b7bdb61aa1bb406a1184b4eeabdbdce424da9e030cfcc58b5c4b6860
- **SHA-256 do registro documental:** 9221b18199922b6bd372daa11ba5796eadf0740220b3286db525304e4475e878
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-346%2F)

### [Sub-rogação: quando o pagamento transfere direitos do credor](https://wikijuridica.com.br/glossario/sub-rogacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsub-rogacao%2F)

### [Seguradora cobra o inquilino após pagar o locador](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/seguro-fianca-regresso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fseguro-fianca-regresso%2F)

### [REsp 2.040.286 do STJ: ação de regresso e contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040286/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040286%2F)

### [REsp 2.103.888 do STJ: sub-rogação em seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2103888/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2103888%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1848369 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9221b18199922b6bd372daa11ba5796eadf0740220b3286db525304e4475e878
- **SHA-256 do comentário:** 74fecc77233115d4e34fe5d431fbe8a59931d3abed8843dea6b02f6871ecddad
