# Registro público: STJ — 1796534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e9c7d412a3681a11682673cfd6fcd160391a9b1e27fa68a43abd845f14d76d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836215
- **Número de registro na fonte:** 201900354269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INTENTADA PELO ADVOGADO. CAUÇÃO
PARA EFETIVAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONTRACAUTELA. FUNÇÃO
RESSARCITÓRIA DOS DANOS EVENTUALMENTE SOFRIDOS PELA PARTE QUE
SUPORTOU A MEDIDA. NA HIPÓTESE, POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES
CAUCIONADOS, POR INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM COMPENSADOS PELA
CAUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os honorários advocatícios constituem direito do advogado e por
terem natureza alimentar gozam dos mesmos privilégios dos créditos
trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial (art. 85, § 14, CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença de mérito constitui duas relações jurídicas: a do
vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte
adversa. Na primeira, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou
deixar de fazer alguma coisa em favor do vencedor. Na segunda, o
vencido deverá arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos
advogados da parte vencedora.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível que o advogado da parte vencedora promova, de maneira
autônoma, o cumprimento de sentença, ou a execução, do crédito
sucumbencial de que é titular.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos casos em que há pedido de tutela provisória cautelar, a
exigência de caução para o deferimento da medida requerida tem por
objetivo ressarcir eventuais danos que a concessão possa causar ao
requerido (natureza de contracautela), e não o de saldar eventual
débito objeto do litígio, quando improcedente o pedido do autor.
- **Item 5 (texto oficial):** Na sustação de protesto, se o pleito ocorrer entre o apontamento
do título e a lavratura do protesto, a tutela vindicada tem natureza
cautelar, servindo como garantia do resultado do processo. Assim,
os valores depositados a título de caução serão reservados à
satisfação dos danos eventualmente causados àquele que suportou os
efeitos da medida cautelar executada.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, não houve notícia de danos causados pela
efetivação da medida cautelar e, por isso, é perfeitamente possível
que os valores depositados como caução sejam penhorados para a
satisfação do crédito dos horários sucumbenciais.
- **Item 7 (texto oficial):** A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a
seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos
créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência
- ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos
créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INTENTADA PELO ADVOGADO. CAUÇÃO
PARA EFETIVAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONTRACAUTELA. FUNÇÃO
RESSARCITÓRIA DOS DANOS EVENTUALMENTE SOFRIDOS PELA PARTE QUE
SUPORTOU A MEDIDA. NA HIPÓTESE, POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES
CAUCIONADOS, POR INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM COMPENSADOS PELA
CAUÇÃO.
1. Os honorários advocatícios constituem direito do advogado e por
terem natureza alimentar gozam dos mesmos privilégios dos créditos
trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial (art. 85, § 14, CPC).
2. A sentença de mérito constitui duas relações jurídicas: a do
vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte
adversa. Na primeira, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou
deixar de fazer alguma coisa em favor do vencedor. Na segunda, o
vencido deverá arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos
advogados da parte vencedora.
3. É possível que o advogado da parte vencedora promova, de maneira
autônoma, o cumprimento de sentença, ou a execução, do crédito
sucumbencial de que é titular.
4. Nos casos em que há pedido de tutela provisória cautelar, a
exigência de caução para o deferimento da medida requerida tem por
objetivo ressarcir eventuais danos que a concessão possa causar ao
requerido (natureza de contracautela), e não o de saldar eventual
débito objeto do litígio, quando improcedente o pedido do autor.
5. Na sustação de protesto, se o pleito ocorrer entre o apontamento
do título e a lavratura do protesto, a tutela vindicada tem natureza
cautelar, servindo como garantia do resultado do processo. Assim,
os valores depositados a título de caução serão reservados à
satisfação dos danos eventualmente causados àquele que suportou os
efeitos da medida cautelar executada.
6. No caso dos autos, não houve notícia de danos causados pela
efetivação da medida cautelar e, por isso, é perfeitamente possível
que os valores depositados como caução sejam penhorados para a
satisfação do crédito dos horários sucumbenciais.
7. A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a
seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos
créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência
- ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos
créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art804, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24_par1, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art17, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art297, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - EQUIPARAÇÃO AO
CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1996876>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1960435>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEVANTAMENTO - DIREITO AUTÔNOMO)
   STJ - <<REsp 114468>>-SP,
         <<REsp 295987>>-SP,
         <<REsp 641146>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1887038>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1746211>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1899633>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ACESSÓRIA - DESMEMBRAMENTO DO
MONTANTE PRINCIPAL - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE RITO DISTINTO)
   STJ - <<REsp 1347736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 608)
(PROTESTO DE TÍTULO - SUSTAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO OFERECIMENTO DE
CONTRACAUTELA)
   STJ - <<REsp 1340236>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 902)
(CAUÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR - CONTRACAUTELA -
NATUREZA RESSARCITÓRIA DOS DANOS EVENTUALMENTE SOFRIDOS PELA PARTE
QUE SUPORTOU A MEDIDA)
   STJ - <<REsp 2006088>>-PR,
         <<REsp 55870>>-SP
(DANOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1548749>>
(DANOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR - OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO)
   STJ - <<REsp 1641020>>-RJ,
         <<REsp 1770124>>-SP
(CONCURSO DE CREDORES - INSTAURAÇÃO E ORDEM DE PREFERÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1944100>>-PR,
         <<EREsp 1603324>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004 ART:00023 ART:00024 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00014 ART:00297 PAR:ÚNICO ART:00300
        PAR:00001 ART:00302 ART:00520 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00273 PAR:00003 ART:0475O INC:00001 INC:00002
        ART:00804 ART:00811
- LEG:FED LEI:009492 ANO:1997
        ART:00017 ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art273_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art804](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art804)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art811)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art24_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9492%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9492%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art297](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art297)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art302)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1796534 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e9c7d412a3681a11682673cfd6fcd160391a9b1e27fa68a43abd845f14d76d0
- **SHA-256 do comentário:** 5a156c91d27b979478232fc8288d79426064b40aa76afcd1125f813657f04979
