{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23428,"origem":"stj","sha256_origem":"08b45cfcc342fadaca567608fdc181071833c3867ce0d3b3376590bbee160eef","registro_original":{"id_fonte":"000836216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1324978","numero_registro":"201201050154","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO\nDOCUMENTÁRIO. CARTA DE CRÉDITO INTERNACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS.\nAUTONOMIA. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO IRREVOGÁVEL. BANCO CONFIRMADOR.\nTERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO EXPORTADOR.\nLEGITIMIDADE DO BANCO CONFIRMADOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. O crédito documentário engloba uma cadeia de distintas relações\njurídicas, sendo a principal a que institui a obrigação irrevogável\nde pagamento da carta de crédito internacional, tida entre o banco\nemitente e o exportador estrangeiro. Eventualmente, a partes\ncontratantes podem optar por fazer uso de um banco confirmador\ndomiciliado no país do exportador.\n2. Nos termos da UCP 500, vigente à época da contratação da operação\nsub judice, as cartas de crédito são transações separadas dos\ncontratos de compra e venda. Todavia, o banco confirmador, ao\nefetuar o pagamento ao exportador estrangeiro em nome do banco\nemitente, atua como típico terceiro interessado, sub-rogando-se nos\ndireitos do exportador, inclusive em relação ao contrato de\ncompra/importação e venda/exportação.\n3. Nesse contexto, em decorrência da sub-rogação operada, é patente\na legitimidade do banco confirmador para exigir o pagamento dos\nvalores relativos às cartas de crédito diretamente da importadora.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00346 INC:00003 ART:00349"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO DOCUMENTÁRIO OU CRÉDITO DOCUMENTADO - CONTRATO -\nTRIANGULARIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES - IMPORTADOR, EXPORTADOR E\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA)\n   STJ - <<REsp 1022034>>-SP\n(CRÉDITO DOCUMENTÁRIO OU CRÉDITO DOCUMENTADO - RELAÇÕES JURÍDICAS)\n   STJ - <<REsp 654969>>-PR\n(CRÉDITO DOCUMENTÁRIO OU CRÉDITO DOCUMENTADO - AUTONOMIA DAS\nOBRIGAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 235645>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b097ff5e6f10f17b085eb22f48025a98d809027ebc4618b0cfcf8df09903e991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
