# Registro público: STJ — 1324978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08b45cfcc342fadaca567608fdc181071833c3867ce0d3b3376590bbee160eef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836216
- **Número de registro na fonte:** 201201050154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO
DOCUMENTÁRIO. CARTA DE CRÉDITO INTERNACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS.
AUTONOMIA. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO IRREVOGÁVEL. BANCO CONFIRMADOR.
TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO EXPORTADOR.
LEGITIMIDADE DO BANCO CONFIRMADOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crédito documentário engloba uma cadeia de distintas relações
jurídicas, sendo a principal a que institui a obrigação irrevogável
de pagamento da carta de crédito internacional, tida entre o banco
emitente e o exportador estrangeiro. Eventualmente, a partes
contratantes podem optar por fazer uso de um banco confirmador
domiciliado no país do exportador.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da UCP 500, vigente à época da contratação da operação
sub judice, as cartas de crédito são transações separadas dos
contratos de compra e venda. Todavia, o banco confirmador, ao
efetuar o pagamento ao exportador estrangeiro em nome do banco
emitente, atua como típico terceiro interessado, sub-rogando-se nos
direitos do exportador, inclusive em relação ao contrato de
compra/importação e venda/exportação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, em decorrência da sub-rogação operada, é patente
a legitimidade do banco confirmador para exigir o pagamento dos
valores relativos às cartas de crédito diretamente da importadora.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO
DOCUMENTÁRIO. CARTA DE CRÉDITO INTERNACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS.
AUTONOMIA. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO IRREVOGÁVEL. BANCO CONFIRMADOR.
TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO EXPORTADOR.
LEGITIMIDADE DO BANCO CONFIRMADOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O crédito documentário engloba uma cadeia de distintas relações
jurídicas, sendo a principal a que institui a obrigação irrevogável
de pagamento da carta de crédito internacional, tida entre o banco
emitente e o exportador estrangeiro. Eventualmente, a partes
contratantes podem optar por fazer uso de um banco confirmador
domiciliado no país do exportador.
2. Nos termos da UCP 500, vigente à época da contratação da operação
sub judice, as cartas de crédito são transações separadas dos
contratos de compra e venda. Todavia, o banco confirmador, ao
efetuar o pagamento ao exportador estrangeiro em nome do banco
emitente, atua como típico terceiro interessado, sub-rogando-se nos
direitos do exportador, inclusive em relação ao contrato de
compra/importação e venda/exportação.
3. Nesse contexto, em decorrência da sub-rogação operada, é patente
a legitimidade do banco confirmador para exigir o pagamento dos
valores relativos às cartas de crédito diretamente da importadora.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO DOCUMENTÁRIO OU CRÉDITO DOCUMENTADO - CONTRATO -
TRIANGULARIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES - IMPORTADOR, EXPORTADOR E
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
   STJ - <<REsp 1022034>>-SP
(CRÉDITO DOCUMENTÁRIO OU CRÉDITO DOCUMENTADO - RELAÇÕES JURÍDICAS)
   STJ - <<REsp 654969>>-PR
(CRÉDITO DOCUMENTÁRIO OU CRÉDITO DOCUMENTADO - AUTONOMIA DAS
OBRIGAÇÕES)
   STJ - <<REsp 235645>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00346 INC:00003 ART:00349

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art346)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art349)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1988894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1696649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43744/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1848369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art346, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art349
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.324.978 do STJ: direito bancário e ação monitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1324978/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.324.978 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito bancário, ação monitória e crédito documentário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.324.978 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bancario, monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb17c952e08d77d06b23124b22a01efd28e053711a3ff07c7828f334757bf319
- **SHA-256 do registro documental:** 08b45cfcc342fadaca567608fdc181071833c3867ce0d3b3376590bbee160eef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1324978%2F)

### [Art. 346 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-346/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 346 do Código Civil organiza o regime de terceiro, direito, dívida e imóvel, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 22 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 06650909a3ac1942fed2f9025f88a94af7a989c017a7c8b9a876f87a504bfc02
- **SHA-256 do registro documental:** 08b45cfcc342fadaca567608fdc181071833c3867ce0d3b3376590bbee160eef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-346%2F)

### [Sub-rogação: quando o pagamento transfere direitos do credor](https://wikijuridica.com.br/glossario/sub-rogacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsub-rogacao%2F)

