# Registro público: STJ — 1526268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a12c60a20f45d93b6017b3644a81e4750d24cf991a8a93613f8fe0feae8d60c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE E MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA
CONSOLIDAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES. INCONFORMISMO DOS AUTORES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação
do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no
AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Obiter dictum, observa-se que, ainda que superado o obstáculo
processual ao conhecimento do recurso especial, este, em seu mérito,
haveria de ser improvido, uma vez que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se questiona, nos dias atuais, a relevância jurídica das
relações de afeto na formação de vínculos familiares. Tanto a
doutrina como a jurisprudência, em consonância com os princípios da
Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, já
reconheceram a socioafetividade como princípio basilar das relações
familiares e fonte de consolidação de vínculos de parentesco.
- **Item 4 (texto oficial):** O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico de
repercussão geral (RE 898.060/SC), reconheceu o valor jurídico da
afetividade para a constituição de vínculos de parentesco,
admitindo, inclusive, a coexistência da paternidade socioafetiva com
a biológica (multiparentalidade).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE E MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA
CONSOLIDAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES. INCONFORMISMO DOS AUTORES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação
do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no
AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).
2. Obiter dictum, observa-se que, ainda que superado o obstáculo
processual ao conhecimento do recurso especial, este, em seu mérito,
haveria de ser improvido, uma vez que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte.
3. Não se questiona, nos dias atuais, a relevância jurídica das
relações de afeto na formação de vínculos familiares. Tanto a
doutrina como a jurisprudência, em consonância com os princípios da
Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, já
reconheceram a socioafetividade como princípio basilar das relações
familiares e fonte de consolidação de vínculos de parentesco.
4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico de
repercussão geral (RE 898.060/SC), reconheceu o valor jurídico da
afetividade para a constituição de vínculos de parentesco,
admitindo, inclusive, a coexistência da paternidade socioafetiva com
a biológica (multiparentalidade).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283
DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1799728>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1600844>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2135581>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1977711>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 699369>>-DF
(PARENTESCO CIVIL - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA)
   STJ - <<REsp 1608005>>-SC,
         <<REsp 1128539>>-RN,
         <<REsp 1115428>>-SP,
         <<REsp 1000356>>-SP
(PARENTESCO - VÍNCULOS - CONSTITUIÇÃO - VALOR JURÍDICO DA
AFETIVIDADE - VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO - COEXISTÊNCIA)
   STF - [[RE 898060]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
(AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1115428>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01593

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2256238](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153791/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2263904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131545/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3023162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123977/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
