# Registro público: STJ — 162397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f11587986f2576e36cd9cfb638507f51a983464f3f14d65c403923745af4ddb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 15 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PENA DE 15 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO.
NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, a sentença condenatória e o decreto prisional
encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria
risco à ordem pública, "tendo em vista a gravidade concreta da
conduta, consubstanciada no fato de que 'o investigado teria
constrangido a própria filha, de apenas 15 anos de idade, a manter
por duas vezes relações sexuais com ele' o que demonstra a
periculosidade do agravante e maior gravidade do fato delituoso",
circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar pela gravidade concreta do delito.
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, uma vez que a Corte de origem não se
manifestou sobre a matéria, não podendo este Superior Tribunal
fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
