# Registro público: STJ — 2007593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b3c8f14b02f9784767e3b0880a5dec7ea632de6015642026ea62624ebf34525

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE. PREVISÃO LEGAL
E REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta
Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do
recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade
jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de
submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo
regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão
competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Importante gizar que os temas a serem destacados na sustentação
oral, bem como o enfoque da teses que busca a parte em sua requerida
oratória, permanecem viabilizados através da apresentação de
memoriais a todos os membros do órgão colegiado, afastando, assim,
qualquer prejuízo a parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE. PREVISÃO LEGAL
E REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta
Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do
recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade
jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de
submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo
regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão
competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Importante gizar que os temas a serem destacados na sustentação
oral, bem como o enfoque da teses que busca a parte em sua requerida
oratória, permanecem viabilizados através da apresentação de
memoriais a todos os membros do órgão colegiado, afastando, assim,
qualquer prejuízo a parte.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
