# Registro público: STJ — 699893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e787c603e2d1c4c6d207ec162e0760eee69a0cc54581c0a3f8bef07b977236c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 444 DO STJ. ARGUIÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. TESES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 444 DO STJ.
ARGUIÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR
A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. TESES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II ? Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Todavia,
observa-se que as teses colacionadas na exordial não foram
enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando
que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas
expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica
impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
