{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2347,"origem":"stj","sha256_origem":"a56ae9216ec8fa10f90b2de1937a7a7299ada253e75f1dcabbd53269a1f9a640","registro_original":{"id_fonte":"000813349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723798","numero_registro":"202200427936","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE\nDROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E CONDIÇÃO CRÍTICA\nDE SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.\n159, INCISO IV, DO RISTJ.  NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR\nA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a\nsegregação cautelar da agravante está em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em\ndados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade\nde garantia da ordem pública, notadamente se considerada a\nquantidade de droga apreendida (838 gramas de cocaína),\ncircunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese\nperpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar\na indispensabilidade da imposição da medida extrema.\nIII - O aventado excesso de prazo para a formação da  culpa e a\ndeduzida condição crítica de saúde não foram suscitadas por ocasião\nda impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação\nrecursal, razão pela qual não pode ser apreciada.\nIV -  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o\nentendimento de que \"o Regimento Interno desta Corte prevê,\nexpressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em\nMatéria Penal, que o feito  será apresentado em mesa, dispensando,\nassim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a\nprevisão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação\noral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)\" (EDcl no AgRg nos\nEREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n31/5/2017).\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20407aecdae4718ec39ed71c59483d724a8ca0582a2c18f02db96eb32d36b8c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
