# Registro público: STJ — 723798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a56ae9216ec8fa10f90b2de1937a7a7299ada253e75f1dcabbd53269a1f9a640

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E CONDIÇÃO CRÍTICA DE SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, INCISO IV, DO RISTJ. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instruçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE
DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E CONDIÇÃO CRÍTICA
DE SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.
159, INCISO IV, DO RISTJ.  NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a
segregação cautelar da agravante está em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade
de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a
quantidade de droga apreendida (838 gramas de cocaína),
circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese
perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar
a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
III - O aventado excesso de prazo para a formação da  culpa e a
deduzida condição crítica de saúde não foram suscitadas por ocasião
da impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação
recursal, razão pela qual não pode ser apreciada.
IV -  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê,
expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em
Matéria Penal, que o feito  será apresentado em mesa, dispensando,
assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a
previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação
oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
31/5/2017).
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
