# Registro público: STJ — 2028131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ddfaae0c1455af62631b7d70bfc0d93d9cb094e7bda1892f350131eac5b575e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO N O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA
DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO,  ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART.
284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL.
PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao Juízo
de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à
inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por
danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito,
devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa
ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido
genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados
pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em
ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso
interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória
intenção de reforma da sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em
primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art.
321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do
recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente
quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a
matéria decidida na sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito
do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu
número.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida
violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a
reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o
pedido.
- **Item 6 (texto oficial):** Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação,
quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
- **Item 7 (texto oficial):** "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO N O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA
DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO,  ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART.
284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL.
PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 1.  Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao Juízo
de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à
inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por
danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito,
devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa
ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido
genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados
pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em
ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso
interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória
intenção de reforma da sentença.
3. Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em
primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art.
321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do
recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente
quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a
matéria decidida na sentença.
4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito
do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu
número.
5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida
violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a
reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o
pedido.
6. Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação,
quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
  7. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
