{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23487,"origem":"stj","sha256_origem":"9b839e308241b5b6d554a273bea39dd0d5aa6e9aa46505f703fef6a1b9d6250e","registro_original":{"id_fonte":"000836654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028393","numero_registro":"202203000644","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.\nAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE.\nDURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA\nINSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À\nINICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO\nPELO JUIZ DA CAUSA.\n1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo\nde origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à\ninicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por\ndanos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito,\ndevido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa\nad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido\ngenérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados\npela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.\n2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de\nexigibilidade da emenda à inicial, porquanto incumbe ao juiz da\ncausa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição\ninicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam\nos vícios sanados (art. 321 do CPC de 2015).\n3. \"O indeferimento da petição inicial, quer por força do\nnão-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do\nCPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de\ndificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia\noportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC\"\n(Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a3a899bdecf757bc5dbc42fa861b86a110b5a056e42e7b5307d25a9d79a0e2fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
