# Registro público: STJ — 2028393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b839e308241b5b6d554a273bea39dd0d5aa6e9aa46505f703fef6a1b9d6250e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À
INICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO
PELO JUIZ DA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo
de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à
inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por
danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito,
devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa
ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido
genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados
pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de
exigibilidade da emenda à inicial, porquanto incumbe ao juiz da
causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição
inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam
os vícios sanados (art. 321 do CPC de 2015).
- **Item 3 (texto oficial):** "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À
INICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO
PELO JUIZ DA CAUSA.
1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo
de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à
inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por
danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito,
devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa
ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido
genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados
pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de
exigibilidade da emenda à inicial, porquanto incumbe ao juiz da
causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição
inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam
os vícios sanados (art. 321 do CPC de 2015).
3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
