# Registro público: STJ — 726603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2349/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e5274d1082018ca3c3346f78f8d48c03f1cc0cd8f0c8cafbc5e1da8f851978b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NÃO SOMENTE EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIAS (COCAÍNA E CRACK) ISOLADAMENTE, MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ONDE RESTOU COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA CONDIÇÃO DE GERENTE NO TRÁFICO NA REGIÃO. PLEITO QUE DEMANDA NECESSARIAMENTE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA ESTREIT…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.  AFASTAMENTO FUNDADO NÃO SOMENTE EM RAZÃO DA
EXPRESSIVA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIAS
(COCAÍNA E CRACK) ISOLADAMENTE, MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO, ONDE RESTOU COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM
O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA CONDIÇÃO DE GERENTE NO
TRÁFICO NA REGIÃO. PLEITO QUE DEMANDA NECESSARIAMENTE AMPLO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA ESTREITA
VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, entendo que houve fundamentação concreta para o
afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em
razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas
(traficância), mas também pelas circunstâncias em que se deu a
prisão da paciente, onde ficou constata por informações de que o
paciente seria um dos gerentes do tráfico na região, bem como
perceberem que não se tratava de traficante ocasional, situação que
corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o
que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06.
III - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer
incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente,
amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a
toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente
fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação
de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum
de pena cominado. Precedentes.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
