{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2351,"origem":"stj","sha256_origem":"a581b5dbb160f18d55162abeabd3302f813d34275d9609fe6d2b520b722c8216","registro_original":{"id_fonte":"000813413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726121","numero_registro":"202200545450","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.\nNÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO\nPRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA\nPROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR\nA OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.\nPOSSIBILIDADE. VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- In casu, Não foram atendidas as diretrizes previstas para o\nreconhecimento  do  privilégio,  uma  vez  que  as  instâncias  de\norigem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de\ntraficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade e\ndiversidade  de  entorpecentes apreendidos -  713g  de  cocaína,\n149g  de maconha  e  88g  de  crack (e-STJ,  fl.  42) -, e de ele\npróprio haver confessado  que transportaria as  drogas de um bairro\na outro, mediante o pagamento da quantia de R$ 100,00, mas\nprincipalmente devido ao fato de ele haver sido preso em flagrante\npor este crime, enquanto gozava de liberdade provisória, concedida\napós prisão em flagrante por crime idêntico, praticado em 22/2/2020\n(e-STJ, fl. 47) -; Todas essas circunstâncias a indicar que o\npaciente não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à\nprática do tráfico de entorpecentes, não fazendo, portanto, jus à\nreferida minorante.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e\nprobatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n- Apesar  de  o  montante  da  sanção  -  5  anos  de  reclusão -,\nadmitir, em tese, a  fixação  do  regime  intermediário,  deve  ser\nmantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da\nconduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva\nquantidade de  entorpecentes apreendidos - 713g  de  cocaína,  149g\nde maconha  e  88g  de  crack (e-STJ,  fl.  42) -; O que está em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é\npacífica  no  sentido  de  que  a  existência  de  circunstâncias\njudiciais  desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a\ngravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições\naptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do\nquantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no\nresgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59a6e55a8cced4c13961486bef94fa255cfd7ec30cddf37c563785e0d30c54b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
