{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23521,"origem":"stj","sha256_origem":"43e424cf178210c4b7433234aa7323eca7ff04bdd4e6d0c6d1a90393ab455d9e","registro_original":{"id_fonte":"000836691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030165","numero_registro":"202203107887","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.\nBELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA\nDIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL.\nNULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊN CIA NA INSTRUÇÃO. ART.\n284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL.\nPROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\n 1.  Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo\nde origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à\ninicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por\ndanos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito,\ndevido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa\nad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido\ngenérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados\npela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.\n2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em\nofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso\ninterposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória\nintenção de reforma da sentença.\n3. Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em\nprimeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art.\n321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do\nrecurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente\nquando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a\nmatéria decidida na sentença.\n4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei\nfederal apontado como violado é suficiente para atender o requisito\ndo prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu\nnúmero.\n5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao\nacórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca\nde dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas\nindispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do\nrecurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no\nart. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida\nviolação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a\nreconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o\npedido.\n6. Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação,\nquando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.\n  7. \"O indeferimento da petição inicial, quer por força do\nnão-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do\nCPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de\ndificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia\noportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC\"\n(Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00319 ART:00320 ART:00321 ART:01010","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00284"],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\n- VERIFICAÇÃO DE DEFEITOS E IRREGULARIDADES - OPORTUNIDADE DE\nEMENDA)\n   STJ - <<REsp 2013351>>-PA\n(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MERA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS\nANTERIORES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1948181>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1917734>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1666658>>-SP,\n         <<REsp 1665741>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1618482>>-SP\n(EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA\nCAUSA DE PEDIR - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS\nFORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP,\n         <<REsp 1826537>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1673739>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 197630>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c826ceb6c26c37ac9a1b36b7509e63630150f57d5b0a83c7617eb5fd605bff64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
