# Registro público: STJ — 2030165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43e424cf178210c4b7433234aa7323eca7ff04bdd4e6d0c6d1a90393ab455d9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836691
- **Número de registro na fonte:** 202203107887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA
DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊN CIA NA INSTRUÇÃO. ART.
284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL.
PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo
de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à
inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por
danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito,
devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa
ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido
genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados
pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em
ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso
interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória
intenção de reforma da sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em
primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art.
321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do
recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente
quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a
matéria decidida na sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito
do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu
número.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida
violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a
reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o
pedido.
- **Item 6 (texto oficial):** Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação,
quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
- **Item 7 (texto oficial):** "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA
DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊN CIA NA INSTRUÇÃO. ART.
284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL.
PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 1.  Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo
de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à
inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por
danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito,
devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa
ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido
genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados
pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em
ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso
interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória
intenção de reforma da sentença.
3. Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em
primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art.
321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do
recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente
quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a
matéria decidida na sentença.
4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei
federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito
do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu
número.
5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida
violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a
reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o
pedido.
6. Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação,
quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
  7. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- VERIFICAÇÃO DE DEFEITOS E IRREGULARIDADES - OPORTUNIDADE DE
EMENDA)
   STJ - <<REsp 2013351>>-PA
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MERA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS
ANTERIORES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1948181>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1917734>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1666658>>-SP,
         <<REsp 1665741>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1618482>>-SP
(EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA
CAUSA DE PEDIR - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP,
         <<REsp 1826537>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1673739>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 197630>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00319 ART:00320 ART:00321 ART:01010
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art284)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art320)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2017555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26249/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2027875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59239/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2036202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23547/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-319/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Prazo para emendar e o risco de indeferimento

- **Âncoras documentais:** inicial, peticao, requisitos, segundo
- **SHA-256 do HTML autoral:** cb921af2bf5628da5ae8635d2b6467db8435195d69ebdf254e46c443178ed260
- **SHA-256 do registro documental:** 43e424cf178210c4b7433234aa7323eca7ff04bdd4e6d0c6d1a90393ab455d9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-319%2F)

### [Art. 320 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-320/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 22b91a80111fc700db026c3edc2fdb4f471577f752df9e0543eb369d6b721826
- **SHA-256 do registro documental:** 43e424cf178210c4b7433234aa7323eca7ff04bdd4e6d0c6d1a90393ab455d9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-320%2F)

### [Art. 321 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-321/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a7934a3b1362a168e5f695c40f0ebe78aedd354b7f7ffd213262299a351b7b0
- **SHA-256 do registro documental:** 43e424cf178210c4b7433234aa7323eca7ff04bdd4e6d0c6d1a90393ab455d9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-321%2F)

### [Petição inicial: o documento que dá início ao processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/peticao-inicial/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 320 manda instruir a inicial com os documentos indispensáveis. Contrato, notificação, certidão ou decisão administrativa podem ser necessários conforme a relação discutida. Outros elementos servem como prova, mas sua ausência nem sempre torna a peça inepta.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Documentos indispensáveis dependem da ação proposta

- **Âncoras documentais:** inicial, peticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3720e4dd45559de0cf3c0bb06a4086d5a14c1b129688b5b367aa39ad28a3b8c
- **SHA-256 do registro documental:** 43e424cf178210c4b7433234aa7323eca7ff04bdd4e6d0c6d1a90393ab455d9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpeticao-inicial%2F)

### [REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196614/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento em execução, sob alegada violação do princípio da dialeticidade, em pedido de penhora sobre o exercício do direito de usufruto de imóvel. 2. Fato relevante. A Corte de origem concluiu que as razões recursais reproduziram alegações e documentos da origem e não enfrentaram o fundamento central do indeferimento: insuficiência de prova de que o executado explorava comercialmente o imóvel. 3. Pedido principal. Pretensão de reconhecimento da violação dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.011, I, do CPC, para anular o acórdão no agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição de argumentos já deduzidos na origem, quando articulada para impugnar os fundamentos da decisão recorrida e evidenciar a intenção de reforma, configura ofensa ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso; e (ii) saber se, no caso concreto, as razões do agravo de instrumento atacaram de modo suficiente o fundamento central da decisão agravada (insuficiência de prova da exploração comercial) ao sustentar a viabilidade da penhora sobre o exercício do direito de usufruto demonstrado na matrícula do imóvel e a irrelevância da formalização da atividade econômica para o deferimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de ofensa ao princípio da dialeticidade pela mera repetição de argumentos de peças anteriores, desde que as razões recursais revelem, de forma minimamente articulada, o inconformismo e a intenção de reforma da decisão, com impugnação dos seus fundamentos. 6. No caso, as razões do agravo de instrumento enfrentaram o núcleo da decisão agravada ao sustentar: (a) a possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, comprovado pela matrícula do imóvel; e (b) que os elementos sobre a exploração econômica do imóvel foram apresentados para demonstrar a eficácia da medida e contrapor a conclusão de insuficiência probatória. Há conteúdo dialético suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 7. A manutenção do não conhecimento pelo Tribunal de origem violou os arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, impondo a anulação do acórdão proferido no agravo interno e da decisão monocrática, com retorno dos autos para que se julgue o mérito do agravo de instrumento, como de direito. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão no agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383729, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.196.614, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** dialeticidade, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 647c06fe0b7ff00a9eddc084b42e26de4b5a6549e6b5c6f3168259b7c0bec7bd
- **SHA-256 do registro documental:** 43e424cf178210c4b7433234aa7323eca7ff04bdd4e6d0c6d1a90393ab455d9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196614%2F)

### [REsp 2.220.636 do STJ: indeferimento da petição inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220636/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cumulada com pedido de restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentos considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 2. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de extratos bancários do período da contratação e do depósito judicial que a parte autora negou ter contratado, com fundamento no poder geral de cautela e na suspeita de advocacia predatória, conforme Comunicado CG n. 424/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, ressaltando a justificativa do magistrado de primeiro grau e a preocupação com o combate à advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos como extratos bancários e comprovantes de depósito judicial, considerados pelo juízo de origem como necessários para afastar suspeitas de advocacia predatória, violou o disposto no art. 319 do CPC, que trata dos requisitos da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Ainda que o recurso fosse conhecido, as instâncias inferiores fundamentaram adequadamente a decisão de exigir documentos adicionais para afastar suspeitas de advocacia predatória, com base no poder geral de cautela do magistrado e em comunicados da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o magistrado, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, exigir a juntada de documentos adicionais para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951595, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.220.636, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indeferimento, inicial, peticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98a76c47f1a726f2a3c90841ca8c1c251d9b4755269d7f8537ff47b849245f8f
- **SHA-256 do registro documental:** 43e424cf178210c4b7433234aa7323eca7ff04bdd4e6d0c6d1a90393ab455d9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220636%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 43e424cf178210c4b7433234aa7323eca7ff04bdd4e6d0c6d1a90393ab455d9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.871.477 do STJ: insurgência recursal da parte autora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871477/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871477%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2030165 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43e424cf178210c4b7433234aa7323eca7ff04bdd4e6d0c6d1a90393ab455d9e
- **SHA-256 do comentário:** f27938308e9d847b9662817e58080f0e0fa7884cfa3ed6f99d256ba81c724693
