{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2354,"origem":"stj","sha256_origem":"b0eb5dc3498c6532fb2993165343b98cb76e23f241a520d96d118360eed55375","registro_original":{"id_fonte":"000813416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733078","numero_registro":"202200945835","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO\nEM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO\nPROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DO\nENTORPECENTE APREENDIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nAPREENSÃO DE PETRECHOS DO TRÁFICO. INVIÁVEL REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO\nSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA\nPRISÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO\nATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n- Em se tratando de crime de tráfico de drogas e de associação para\no tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o\nprevisto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a\nquantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o\nDireito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,\npelo elementar senso de justiça. Precedentes.\n- Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial,\na exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo\nlegal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena\nsuperior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve\napresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as\nrazões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a\ngravidade inerente ao teor da circunstância judicial.\n- No caso dos autos, o juízo de primeiro grau fixou a pena-base em\n1/6 sobre o mínimo legal, em consideração à quantidade e nocividade\nda droga apreendida: 50,24 gramas de crack (fl. 181). A referida\nvaloração encontra respaldo na jurisprudência deste Superior\nTribunal de Justiça, não havendo que falar em desproporcionalidade.\n- Na terceira fase da dosimetria, a despeito de ter sido afastada a\ncircunstância agravante da reincidência, a convicção firmada na\norigem de que o agravante se dedicava ao crime, não fazendo jus,\nportanto, à causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, encontra respaldo na apreensão de petrechos do tráfico\nde entorpecentes, notadamente, de uma balança de precisão (fl. 24).\nA reforma do juízo de fato de que o agravante praticava a mercancia\nilícita com habitualidade, outrossim, não é cabível na via\nestreita, de cognição sumária, do writ.\n- O regime prisional inicial fechado fixado na origem deve ser\nmantido, pois, embora o agravante seja presentemente considerado\ntecnicamente primário e o quantum da reprimenda final (superior a 4\nanos e não superior a 8 anos de reclusão) recomende a modalidade\ncarcerária intermediária, a existência de circunstância judicial\ndesfavorável, que, inclusive, levou à exasperação da pena-base,\nautoriza o agravamento da modalidade carcerária.\n- O montante da pena definitiva é incompatível com a substituição da\nprisão por penas alternativas, conforme previsão do art. 44, inciso\nI, do Código Penal.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83f80cc2d7a5ea82852a61e82110339c1451ab7ac85e8907e5adb360a33a62e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
