{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2355,"origem":"stj","sha256_origem":"a988f16d638d12969932b6fa8fe58ab1096852a8480f9937127e76b54d2271a4","registro_original":{"id_fonte":"000813417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733159","numero_registro":"202200941994","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL   E   PROCESSO  PENAL.   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL\nDE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE\nDA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE\nARMA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE LEVAR À\nPROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. NECESSIDADE DE\nANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA BAGATELA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDUTA PERPETRADA QUE NÃO\nPODEM SER CONSIDERADAS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado\ncrime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à\nlesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança\npública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos\ntutelados. Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado\nde arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do\nartefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens.\n- Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da\ninsignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de\nmunição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez\nque ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ.\n- O  contexto  em  que  apreendidas  as  munições  não autoriza a\nincidência do princípio da insignificância, pois aponta que houve\nvulneração ao bem jurídico tutelado - após informações prestadas à\npolícia de que disparos de arma de fogo haviam sido efetuados em via\npública, em frente ao estabelecimento Rancho do Brasil, de dentro\nde um veículo com as mesmas características daquele conduzido pelo\ncorréu, que estava embriagado, e no qual foram encontradas as\nmunições que estavam na jaqueta que o paciente havia deixado no\nveículo, além de uma faca de cozinha (e-STJ, fls. 61/62) -, e\ndenotam a periculosidade da ação e o maior grau de reprovabilidade\nda conduta perpetrada.\n- Nesses termos, entendo ser incabível a flexibilização do\nentendimento consolidado nesta Corte de Justiça para o\nreconhecimento do princípio da insignificância, pois não se podia\nqualificar as circunstâncias e a conduta perpetrada pelo paciente\ncomo de menor potencial ofensivo.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dde01a4ae421e9c481bb7f71604e44d0865f9bfca758e8d6a8733d5e45d07f34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
