{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2356,"origem":"stj","sha256_origem":"f3272f27fcafabe1937bd949b18a798d629689ee06c72bfe77796b9309c3c566","registro_original":{"id_fonte":"000813418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733841","numero_registro":"202200983382","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO\nLEGAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA, NA FRAÇÃO MÁXIMA.\nQUANTIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE, POR SI, NÃO AUTORIZA A\nPRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO DA AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME\nPRISIONAL INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR SANÇÕES\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉ\nTECNICAMENTE PRIMÁRIA. PENA DEFINITIVA IMPOSTA EM PATAMAR INFERIOR A\n4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n- Em se tratando de crime de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto\nno artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.\n- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o\nDireito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,\npelo elementar senso de justiça. Precedentes.\n- Salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de\nque, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro\nprudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de\ncircunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6\nsobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O\naumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial\ndesfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica,\na qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente\nextrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.\n- No caso dos autos, o juiz singular considerou que \"[a]s\ncircunstâncias do crime são desfavoráveis à ré, na medida em que se\ndedica ao comércio da substância ilícita, distribuindo grande\nquantidade de substância ilícita, contribuindo para o aumento de sua\ncirculação no meio social\" (fl. 22). O acórdão impugnado\nconsiderou, como único vetor desfavorecido, as circunstâncias do\ncrime, \"uma vez que se referem ao modus operandi empregado na\nprática do delito, o que foi valorado corretamente pelo MM. Juízo a\nquo, diante das provas existentes nos autos de que a ré se dedica ao\ncomércio da substância ilícita. Tal fato restou demonstrado diante\nda grande quantidade de droga apreendida em sua residência\" (fl.\n27). Com base nessa motivação, a pena-base da agravada foi\nexasperada, em 1/5 sobre o mínimo legal.\n- Também a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado foi\nafastada, tendo o colegiado local entendido que \"a quantidade da\ndroga apreendida é capaz de comprovar que a ré se dedica a\natividades criminosas e integra organização criminosa\" (fl. 28).\n- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não se\npoder presumir a dedicação do agente à mercancia ilícita apenas da\nquantidade de droga apreendida. Dessa forma, concluir no sentido da\nmaior gravidade do modus operandi do delito com base nessa\nfundamentação, para elevar a reprimenda na primeira etapa\ndosimétrica, é laborar com presunções sem base material. O mesmo se\ndiga do indeferimento da benesse do tráfico privilegiado com\nremissão a esse parâmetro.\n- Anote-se que, do título judicial da origem, extrai-se, somente,\nque foram encontradas 131 petecas de pasta base de cocaína, sem\nmaiores informações sobre o peso líquido do material entorpecente\napreendido, de maneira que não é mesmo possível se aferir se se\ntrata de quantidade de droga realmente exorbitante.\n- Sem necessidade de revolvimento fático-probatório, verificou-se\nnão haver base nos autos para o juízo de que a agravada praticaria o\ntráfico com habitualidade. Assim, correta a concessão da ordem, de\nofício, para reduzir a pena-base da agravada ao mínimo legal e para\nfazer incidir a redutora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006,\nna fração máxima legal, de 2/3.\n- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o\nHC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a\ninconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a\nredação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa\nforma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os\ncondenados por crimes hediondos e equiparados.\n- A Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição\nn. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior\nTribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico\nilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.\n- No caso, tratando-se de ré primária, condenada a pena inferior a 4\nanos de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, a\nagravada faz jus ao regime inicial aberto, conforme o disposto no\nart. 33, § § 2º, alínea 'c', e 3º, do Código Penal.\n- Quanto à possibilidade de substituição da pena, nos delitos de\ntráfico, o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do\nHC n. 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do\n§ 4º, do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte\nrelativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes.\nDessa forma, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal,\na pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritivas\nde direitos.\n- As circunstâncias do caso concreto recomendam a substituição, pois\ntrata-se de ré primária, condenada a pena privativa de liberdade\ninferior a 4 anos de reclusão e com apreensão de quantidade de droga\nnão marcadamente relevante e com peso líquido não indicado nos\ntítulos judiciais da origem. Dessa forma, resulta cabível a\nconversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de\ndireitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c33b759fd9579bf00ab78a4d9baa607041748f5fe26d25a652dd11c14f9b2389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
