# Registro público: STJ — 1676637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 520f2d829484326e4ba237a49b9b4eb4b6b9b3c870713dbb7b5d422965d4a1c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTARIA 966/47. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável
o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os
fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, sob pena de
não conhecimento do AREsp, não se podendo falar, na hipótese, em
decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp n.
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do agravo em recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTARIA 966/47. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. A Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável
o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os
fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, sob pena de
não conhecimento do AREsp, não se podendo falar, na hipótese, em
decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp n.
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO EM QUE SE POSTULA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO - AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O EX-EMPREGADOR/PATROCINADOR
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<CC 148352>>-SP,
         <<AgInt no CC 156251>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no CC 165375>>-SP,
         <<AgInt no AgRg nos EDcl no CC 142628>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
