# Registro público: STJ — 2010474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45e80f5b6096356af687d682f09781e36183eb0427199170e5456ddf1dcea646

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA  - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca
ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em
que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão
recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem
natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de
responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de
sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes.
2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu
a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da
cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial,
em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na
hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA  - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca
ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em
que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão
recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do
STF.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem
natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de
responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de
sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes.
2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu
a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da
cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial,
em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ.
3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na
hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - CIRURGIA PLÁSTICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- OBRIGAÇÃO DE RESULTADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1468756>>-DF
(CIRURGIA ESTÉTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEVER DE INDENIZAR -
CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1821804>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1782494>>-GO
(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1415230>>-SP, <<AgRg no AREsp 405583>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 45e80f5b6096356af687d682f09781e36183eb0427199170e5456ddf1dcea646
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 45e80f5b6096356af687d682f09781e36183eb0427199170e5456ddf1dcea646
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

