{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2357,"origem":"stj","sha256_origem":"eb95a812f81e2bdf10b31c2c2a23a4b135d5cf040a40f55d4ff2c99be2af4c3a","registro_original":{"id_fonte":"000813419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734786","numero_registro":"202201029907","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.\nNÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO\nPRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA\nPROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A\nSEIS ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.\nEXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- A causa especial de diminuição de pena  pelo  tráfico\nprivilegiado  foi  rechaçada  porque  as  instâncias  de  origem\nreconheceram expressamente  que  o paciente não  se  tratava de\ntraficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e natureza\ndo entorpecente apreendido - 28,5 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 23)\n-, e de petrechos de mercancia em sua residência, tais como pinos\nvazios  e  sacolas  tipo  sacolé  utilizados  para  envase  de\ndroga,  além  de  R$  2.500,00  em espécie, mas principalmente\ndevido ao fato de o próprio paciente já ser conhecido do meio\npolicial e de haver confessado que estava praticando a mercancia\nilícita; Todas essas  circunstâncias  a  indicar  que ele não  se\ntratava de  traficante eventual  e  que  se dedicava à  prática  do\ntráfico  de  entorpecentes,  não  fazendo,  portanto,  jus  à\nreferida minorante.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e\nprobatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n- Inalterado o montante da sanção - 6 anos de reclusão -, deve ser\nmantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação\nlegal, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º, do Código Penal.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8a2cfbea58fdaa9324e12a3a005e5526ccef7ea012817a43c32ba068adc2967","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
