# Registro público: STJ — 2174114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8768b74706d493beab081732f27ecbec476656c6a9b868ff9d88a5925e2f7051

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da
Súmula 283 do STF.
2.1. Rever as conclusões do Tribunal de piso quanto ao custeio
integral das despesas médicas, uma vez que não  suficientemente
clara  a  cláusula  com previsão de reembolso ao segurado,
demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre
as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o
que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da convicção formada nas instâncias ordinárias
quanto à configuração do dano moral, bem como em relação ao valor
arbitrado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da
Súmula 283 do STF.
2.1. Rever as conclusões do Tribunal de piso quanto ao custeio
integral das despesas médicas, uma vez que não  suficientemente
clara  a  cláusula  com previsão de reembolso ao segurado,
demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre
as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o
que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.  O afastamento da convicção formada nas instâncias ordinárias
quanto à configuração do dano moral, bem como em relação ao valor
arbitrado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1539179>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 698731>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1530945>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1904947>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1946918>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1756087>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 975869>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1386578>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1328258>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 910115>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 775115>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
