# Registro público: STJ — 735118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d5111ff7cc92f51b34b087bb7978438841b64294116dfe5faa3fca9e7d94321

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813420
- **Número de registro na fonte:** 202201049128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATUAÇÃO COMO
BATEDOR EM TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGA. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU PRIMÁRIO.
PENA RECLUSIVA QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização
criminosa.
- Na hipótese, a Corte local firmou o juízo de fato de que o
agravante se dedicava à atividade criminosa. Esse entendimento não
está fundado apenas na quantidade do material entorpecente
apreendido - 1,948 kg de maconha, divididos em 2.853 pacotes (fl.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 48 (texto oficial):** - não havendo que se falar em bis in idem. Os julgadores da
origem consideraram também, para formar a sua convicção, o modus
operandi delitivo. O agravante atuou como batedor de caminhão que
realizava transporte interestadual de drogas. A reforma do quadro
fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias não tem
lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- Mantido o quantum da pena definitiva imposto - 7 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão - e considerando-se que, a despeito de ser o
agravante primário, foi reconhecida circunstância judicial
desfavorável (elevada quantidade de drogas), que, inclusive, levou à
exasperação da pena-base, está autorizada a manutenção do regime
prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do
Código Penal.
- Não há falar em bis in idem na utilização simultânea da quantidade
do entorpecente, em uma das etapas da dosimetria da pena, e, ainda,
no momento de estabelecer o regime inicial de cumprimento da
reprimenda.
- Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATUAÇÃO COMO
BATEDOR EM TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGA. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU PRIMÁRIO.
PENA RECLUSIVA QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização
criminosa.
- Na hipótese, a Corte local firmou o juízo de fato de que o
agravante se dedicava à atividade criminosa. Esse entendimento não
está fundado apenas na quantidade do material entorpecente
apreendido - 1,948 kg de maconha, divididos em 2.853 pacotes (fl.
48) - não havendo que se falar em bis in idem. Os julgadores da
origem consideraram também, para formar a sua convicção, o modus
operandi delitivo. O agravante atuou como batedor de caminhão que
realizava transporte interestadual de drogas. A reforma do quadro
fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias não tem
lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- Mantido o quantum da pena definitiva imposto - 7 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão - e considerando-se que, a despeito de ser o
agravante primário, foi reconhecida circunstância judicial
desfavorável (elevada quantidade de drogas), que, inclusive, levou à
exasperação da pena-base, está autorizada a manutenção do regime
prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do
Código Penal.
- Não há falar em bis in idem na utilização simultânea da quantidade
do entorpecente, em uma das etapas da dosimetria da pena, e, ainda,
no momento de estabelecer o regime inicial de cumprimento da
reprimenda.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8d5111ff7cc92f51b34b087bb7978438841b64294116dfe5faa3fca9e7d94321
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 735118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d5111ff7cc92f51b34b087bb7978438841b64294116dfe5faa3fca9e7d94321
- **SHA-256 do comentário:** 5898db390dece0880733b50f14d13461eaa47c1f4832d4fd6c889922b7258ce2
