# Registro público: STJ — 2155371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73ef7ae470dd3b39a03ac93a8acda8f6caa5a03751eb7995845cb22b36bab352

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284
DO STF. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso concreto, o
valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo,
a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284
DO STF. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso concreto, o
valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo,
a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
