{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23591,"origem":"stj","sha256_origem":"2f162e58cb34a643023cf25cf86ddb32e26ace615526fe5af1ea0f49b2ce7ece","registro_original":{"id_fonte":"000837131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1540742","numero_registro":"201501543583","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO\nPRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO NÃO\nREGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIORES PENHORA, PRACEAMENTO E\nARREMATAÇÃO, SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA\nANTERIORMENTE AVERBADA (CPC/73, ARTS. 694, § 1º, E 698). CREDOR\nARREMATANTE, DIVERSO DO EXEQUENTE, QUE NÃO EXIBE O PREÇO. INEFICÁCIA\nDOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEMANDA\nANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.\n1. \"A não observância do requisito exigido pela norma do art. 698 do\nCPC/73 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do\nexecutado - prévia cientificação dos credores com garantia real ou\ncom penhora anteriormente averbada - enseja sua ineficácia em\nrelação ao titular da garantia, não contaminando a validade da\nexpropriação judicial\" (REsp 1.677.418/MS, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).\n2. \"A regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que\narrematar não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação\nse houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com\npreferência de outro credor no produto da arrematação\" (REsp\n669.406/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,\njulgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010).\n3. Hipótese na qual o recorrente, credor exequente com penhora\nregistrada e que adjudicara os imóveis em discussão, mas não\nregistrara a carta de adjudicação, foi preterido em seus direitos de\npreempção, pois não foi previamente cientificado de posterior\npenhora e praceamento dos mesmos bens noutra execução movida por\noutro credor, na qual um terceiro credor, diverso do exequente,\narrematou os referidos bens sem exibir o preço, sob o fundamento de\nser credor do executado comum em autos diversos.\n4. Em tal contexto, deve-se reconhecer a necessidade de intimação do\ncredor com penhora anteriormente averbada, para que fosse\ncientificado dos atos expropriatórios, podendo deles participar para\nproteger seus direitos de crédito e preempção. Além da penhora\nanterior devidamente averbada no registro de imóveis, já havia carta\nde adjudicação outorgada, apesar de não registrada, havendo pleno\ninteresse do recorrente na intimação para participar dos atos\nexpropriatórios ou ainda para pleitear a ineficácia da arrematação\n(CPC/73, arts. 694, § 1º, e 698).\n5. Sendo o arrematante um terceiro credor, diverso do segundo\nexequente, e que, ademais, não exibiu o preço, mostra-se adequada ao\ncaso a ineficácia da arrematação e dos demais atos expropriatórios\nantecedentes, levados a efeito sem a observância dos ditames legais.\n6. Recurso especial provido para julgar a demanda procedente, a fim\nde tornar sem efeito a arrematação dos bens em discussão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art690","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art690_par2","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art698","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00690 PAR:00002 ART:0690A ART:00694 PAR:ÚNICO\n        PAR:00001 INC:00006 ART:00698\n(ART. 690, §2, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA 11.382/2006)\n(ART. 690-A, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI\n11.382/2006)","LEG:FED LEI:011382 ANO:2006"],"jurisprudencia_citada":"(ATOR EXPROPRIATÓRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DE CREDOR -\nINEFICÁCIA DA MEDIDA)\n   STJ - <<REsp 1677418>>-MS\n(ARREMATAÇÃO - AUSÊNCIA EXIBIÇÃO DE PREÇO - HIPÓTESE DE NÃO\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1353705>>-MS,\n         <<REsp 669406>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"70af99edb9dd77cfe2e0ca93b4a551a53d04cae6e77f890d70d3f304eecc6d82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
