# Registro público: STJ — 1540742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f162e58cb34a643023cf25cf86ddb32e26ace615526fe5af1ea0f49b2ce7ece

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO
PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO NÃO
REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIORES PENHORA, PRACEAMENTO E
ARREMATAÇÃO, SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA
ANTERIORMENTE AVERBADA (CPC/73, ARTS. 694, § 1º, E 698). CREDOR
ARREMATANTE, DIVERSO DO EXEQUENTE, QUE NÃO EXIBE O PREÇO. INEFICÁCIA
DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEMANDA
ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A não observância do requisito exigido pela norma do art. 698 do
CPC/73 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do
executado - prévia cientificação dos credores com garantia real ou
com penhora anteriormente averbada - enseja sua ineficácia em
relação ao titular da garantia, não contaminando a validade da
expropriação judicial" (REsp 1.677.418/MS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** "A regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que
arrematar não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação
se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com
preferência de outro credor no produto da arrematação" (REsp
669.406/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual o recorrente, credor exequente com penhora
registrada e que adjudicara os imóveis em discussão, mas não
registrara a carta de adjudicação, foi preterido em seus direitos de
preempção, pois não foi previamente cientificado de posterior
penhora e praceamento dos mesmos bens noutra execução movida por
outro credor, na qual um terceiro credor, diverso do exequente,
arrematou os referidos bens sem exibir o preço, sob o fundamento de
ser credor do executado comum em autos diversos.
- **Item 4 (texto oficial):** Em tal contexto, deve-se reconhecer a necessidade de intimação do
credor com penhora anteriormente averbada, para que fosse
cientificado dos atos expropriatórios, podendo deles participar para
proteger seus direitos de crédito e preempção. Além da penhora
anterior devidamente averbada no registro de imóveis, já havia carta
de adjudicação outorgada, apesar de não registrada, havendo pleno
interesse do recorrente na intimação para participar dos atos
expropriatórios ou ainda para pleitear a ineficácia da arrematação
(CPC/73, arts. 694, § 1º, e 698).
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo o arrematante um terceiro credor, diverso do segundo
exequente, e que, ademais, não exibiu o preço, mostra-se adequada ao
caso a ineficácia da arrematação e dos demais atos expropriatórios
antecedentes, levados a efeito sem a observância dos ditames legais.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para julgar a demanda procedente, a fim
de tornar sem efeito a arrematação dos bens em discussão.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO
PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO NÃO
REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIORES PENHORA, PRACEAMENTO E
ARREMATAÇÃO, SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA
ANTERIORMENTE AVERBADA (CPC/73, ARTS. 694, § 1º, E 698). CREDOR
ARREMATANTE, DIVERSO DO EXEQUENTE, QUE NÃO EXIBE O PREÇO. INEFICÁCIA
DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEMANDA
ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1. "A não observância do requisito exigido pela norma do art. 698 do
CPC/73 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do
executado - prévia cientificação dos credores com garantia real ou
com penhora anteriormente averbada - enseja sua ineficácia em
relação ao titular da garantia, não contaminando a validade da
expropriação judicial" (REsp 1.677.418/MS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).
2. "A regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que
arrematar não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação
se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com
preferência de outro credor no produto da arrematação" (REsp
669.406/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010).
3. Hipótese na qual o recorrente, credor exequente com penhora
registrada e que adjudicara os imóveis em discussão, mas não
registrara a carta de adjudicação, foi preterido em seus direitos de
preempção, pois não foi previamente cientificado de posterior
penhora e praceamento dos mesmos bens noutra execução movida por
outro credor, na qual um terceiro credor, diverso do exequente,
arrematou os referidos bens sem exibir o preço, sob o fundamento de
ser credor do executado comum em autos diversos.
4. Em tal contexto, deve-se reconhecer a necessidade de intimação do
credor com penhora anteriormente averbada, para que fosse
cientificado dos atos expropriatórios, podendo deles participar para
proteger seus direitos de crédito e preempção. Além da penhora
anterior devidamente averbada no registro de imóveis, já havia carta
de adjudicação outorgada, apesar de não registrada, havendo pleno
interesse do recorrente na intimação para participar dos atos
expropriatórios ou ainda para pleitear a ineficácia da arrematação
(CPC/73, arts. 694, § 1º, e 698).
5. Sendo o arrematante um terceiro credor, diverso do segundo
exequente, e que, ademais, não exibiu o preço, mostra-se adequada ao
caso a ineficácia da arrematação e dos demais atos expropriatórios
antecedentes, levados a efeito sem a observância dos ditames legais.
6. Recurso especial provido para julgar a demanda procedente, a fim
de tornar sem efeito a arrematação dos bens em discussão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art690, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art690_par2, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art698, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOR EXPROPRIATÓRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DE CREDOR -
INEFICÁCIA DA MEDIDA)
   STJ - <<REsp 1677418>>-MS
(ARREMATAÇÃO - AUSÊNCIA EXIBIÇÃO DE PREÇO - HIPÓTESE DE NÃO
APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1353705>>-MS,
         <<REsp 669406>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00690 PAR:00002 ART:0690A ART:00694 PAR:ÚNICO
        PAR:00001 INC:00006 ART:00698
(ART. 690, §2, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA 11.382/2006)
(ART. 690-A, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.382/2006)
- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art690](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art690)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art690_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art690_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art694)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art698](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art698)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-06%3B11382)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2247555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132517/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art690_par2
- [STJ — 1397301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21574/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art690_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- [STJ — 2083897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129743/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694
