{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23592,"origem":"stj","sha256_origem":"0b5e2e64ff66b3f2fc02b1c654b3e9177c91eb6a199163e0cff4cc74b662e8fa","registro_original":{"id_fonte":"000837173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969814","numero_registro":"202103573685","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nCONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE\nEXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO\nDE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA.\nNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,\nDO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nVEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.\n1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de\ntitularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da\nformação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo\npagamento da dívida.\n2. A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a\nrigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo\nlegal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de\ntransformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos\nmais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida.\n3. O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a\nrespeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se\nmanifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública,\ncognoscível de ofício. Princípio da vedação à decisão surpresa.\n4. \"Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem\nsequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser\nsurpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua\nconta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por\nmeio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de\nque o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar\nmovimentações financeiras ou ocultar patrimônio\" (REsp n.\n1.869.720/DF,  Terceira Turma).\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1667","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01658 ART:01667","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES - REGIME DE BENS -\nSOLIDARIEDADE AUTOMÁTICA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1869720>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c6a675dba942880f134ce3fe25fc996183d62cfed0417e58d2cc1beaa699047f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
